Lei Complementar N. 467
  DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
   
  ""Dispõe sobre o Programa de Revitalização da Avenida Presidente Costa e Silva, bairro Boqueirão, e Avenida Vicente de Carvalho, bairro Ocian"
"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal em sua Quadragésima Segunda Sessão Ordinária, realizada em 13 de dezembro de 2006, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Nos termos do disposto na Lei Complementar nº 428, de 03 de outubro de 2005, Plano Plurianual, da Lei Complementar nº 453, de 26 de julho de 2006, Lei de Diretrizes Orçamentárias - em seu artigo 3º, VIII, que institui a tabela de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita -, e no Anexo II da Lei nº 1335, de 23 de novembro de 2006, Lei Orçamentária Anual, fica instituído o Programa de Revitalização da Avenida Presidente Costa e Silva, no bairro do Boqueirão, e da Avenida Vicente de Carvalho, no bairro Ocian.

Parágrafo único. Para fins de implantação do Programa tratado no “caput”, poderá o Executivo estabelecer módulos parciais das vias públicas indicadas.

Art. 2º. O Programa de Revitalização ora instituído poderá abranger, a partir de projeto urbanístico, a instalação de cobertura sobre o passeio público, a padronização de publicidade dos estabelecimentos - conforme Decreto Regulamentar a ser editado pelo Executivo -, a substituição de piso tanto do leito carroçável como do passeio público, a iluminação pública, a instalação de mobiliário urbano e a arborização, conforme especificação técnica contida no Anexo Único desta Lei Complementar.

§1º. A cobertura padronizada no Anexo Único da presente Lei Complementar poderá, no caso de investidores e daqueles que tacitamente aceitarem, ser afixada na fachada dos respectivos imóveis.


§2º. Referente aos imóveis cujos proprietários ou possuidores não aderirem ao Programa de Revitalização ora instituído, a sustentação da cobertura padronizada pela presente Lei Complementar será efetuada mediante instalação de dispositivos próprios sobre o passeio público.

Art. 3º. Fica o Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais aos investidores no Programa de Revitalização e, em se tratando de estabelecimentos comerciais do ramo de alimentação, ainda outorgar o direito de uso gratuito de parte dos passeios públicos em frente a seus respectivos estabelecimentos para instalação de mesas e cadeiras.

§1º. O uso de parte do passeio autorizado no “caput” para instalação de mesas e cadeiras será regulamentado por Decreto do Executivo, e não poderá superar 50% (cinqüenta por cento) do espaço coberto e, também, a 50% (cinqüenta por cento) da largura do espaço não coberto.

§2º. A ocupação do passeio público, para os fins previstos no “caput”, será concedida através de permissão de uso, e mediante requerimento do interessado, podendo a Prefeitura, por ato unilateral, reduzir a área de ocupação, extingui-la ou suspendê-la temporariamente.

§3º. Os incentivos decorrentes desta Lei Complementar poderão ser concedidos concomitantemente com outros programas ou benefícios fiscais.

§4º. Os benefícios que trata esta Lei Complementar apenas serão concedidos após a conclusão dos serviços pelo investidor

Art. 4º. Os proprietários de estabelecimentos comerciais do ramo de alimentação instalados nos logradouros abrangidos por esta Lei Complementar que não aderirem ao Programa de Revitalização como, também, aqueles que vierem a se instalar após o período de adesão, poderão requerer a ocupação do passeio público, atendida a regulamentação expedida e pagamento de preço público.

Art. 5º. A permissão de uso do passeio público prevista nos artigos 3º e 4º desta Lei Complementar não autoriza a instalação de equipamentos expositores de mercadorias ou destas para comercialização.

Art. 6º. O incentivo fiscal aos investidores no Programa de Revitalização ora instituído consiste na isenção dos seguintes tributos:

I - Imposto Predial e Territorial Urbano;

II - Taxa de Licença e Fiscalização para Instalação, Localização, Permanência e Funcionamento;

III - Taxa de Licença e Fiscalização de Instalação, Localização e Permanência de Publicidade sobre a cobertura projetada no passeio público;

IV - Taxa de Serviços Diversos (vistoria administrativa).

Parágrafo único. A isenção concedida é equivalente a duas vezes o valor despendido na instalação da cobertura padronizada no Anexo Único, adotando-se como parâmetro o preço apurado pela Administração para o material e serviços no Pregão Presencial nº 0091/2006, processo administrativo nº 18.626/2006. (PÁRAGRAFO ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 511, DE 28 DE MAIO DE 2008)

Art. 7 º. Para efeitos desta Lei Complementar:

I - Investimento é toda despesa devidamente comprovada com a aquisição e instalação, por si ou terceiros, da cobertura do passeio público, em frente ao imóvel do investidor, conforme a especificação técnica contida no Anexo Único desta Lei Complementar;

II - Investidor é a pessoa física ou jurídica proprietária ou possuidora de imóvel situado em frente à região-alvo que aderir ao Programa de Revitalização.

Art. 8º. O prazo para adesão ao Programa de Revitalização será de até 60 (sessenta) dias contados da publicação do edital dirigido ao público.

§1º. Para a Avenida Presidente Costa e Silva, trecho compreendido entre a Avenida Presidente Castelo Branco com a Rua Espírito Santo, bairro Boqueirão, a adesão ao Programa de Revitalização terá o prazo de quinze dias contados da publicação desta Lei Complementar.

§2º. Os interessados na adesão ao Programa deverão formalizar pedido neste sentido à Secretaria de Serviços Urbanos.

§3º. A adesão ao Programa ora instituído impõe o ônus ao investidor de arcar, às suas expensas, apenas com os custos de instalação da cobertura padrão, nas dimensões, materiais e cores previstos no Anexo Único desta Lei Complementar, ficando a substituição de pisos e passeios, iluminação publica, arborização e instalação de mobiliário urbano à conta do erário.

Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na da de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 15 de dezembro de 2006, ano quadragésimo da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 15 dias do mês de dezembro de 2006.



Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração

Proc. nº: 2294/05



ANEXO ÚNICO - LEI COMPLEMENTAR Nº 467, 15 DE DEZEMBRO DE 2006. (ANEXO ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 511, DE 28 DE MAIO DE 2008)

Fornecimento e Instalação de Cobertura

Fornecimento e instalação de cobertura composta por suportes em perfil laminado em aço ASTM A 572 grau 50, perfil "I" de bitola W 150x18,0 mm x kg/m, fixados nas fachadas das lojas, em duas linhas paralelas distantes 1,00m entre si, por presilhas ajustáveis em perfil "I" de bitola W 150x18,0 mm x kg/m cortados ao meio (150x75 mm) com furos ovalizados cruzados, sendo que a presilha que será fixada à parede através de chumbadores de adesão química, composto por ampola de vidro com resina bi-componente exata em quantidades, de 16x190mm, barra roscada, porca e arruela, deverá possuir 04 furos ovalizados na horizontal, na aba de fixação, e a presilha que será soldada no perfilado suporte deverá possuir 02 furos ovalizados na vertical, para ligação com parafusos na presilha fixada à parede. Mão francesa em aço patinável, possuindo 4,00m de comprimento e largura variável, iniciando com 1,00m na parede e terminando com 20cm no balanço, almas com recortes executados em máquina laser com corte tipo blank e chapas para corte nas dimensões de 2.100x1.200x5mm; abas em tiras de aço plano, decapadas, com furação para fixação nas vigas suporte. As mãos francesas serão instaladas de acordo com a necessidade de cada loja, sendo que o afastamento máximo entre as mesmas deverá ser de 6,00m. Terças em aço patinável, em perfis retangulares fechados com dimensões de 80mm de altura, 40mm de largura e 3,00mm de espessura, sendo instaladas em 05 linhas, apoiadas nas tesouras por perfis "U", com 45mm de largura interna e 60mm de altura (na lateral), para adaptação ao vão necessário, sendo fixadas por parafusos cabeça sextavada, galvanizados. Cobertura em painéis de policarbonato alveolar com 5.000mm de comprimento, 600mm de largura e 6mm de espessura, na cor reflectiva prata, possuindo película de proteção anti-UV somente na face externa (virada para o sol), bordas termosoldadas apoiadas em perfil conector de alumínio natural, fixados às terças por garras click em aço galvanizado e parafusos auto-brocantes zincados. Arremates de testeira em perfis de alumínio natural, dobrados. Rufo em alumínio natural, espessura 2,0mm, fixado com presilha nos conectores para dar alinhamento à cobertura. Todas as superfícies das estruturas de aço deverão receber limpeza através de jateamento abrasivo ao metal quase branco, conforme o padrão visual AS 2 1/2 (Norma Sueca SIS 05 5900), e pintura com duas demãos de primer acabamento, epóxi modificado, bi-componente, de altos sólidos, com espessura de 100 micras por demão, na cor branca, com retoques de obra.

Leito Carroçável

PAVIMENTO INTERTRAVADO CONCRETO T.4 COL E8CM 35MPA Colorido (Grafite, Terracota, Amarelo e Vermelho_ e=8cm e resistência a compressão 35 Mpa.

Passeio Público
COLOC. PISO PEDRA GOIAS (QUARTZITO) PRED. VERDE serrada, extra dura, cor predominante verde e bitolas com espessuras de 2,50 a 4,50cm (medidas variadas, desde que 90% das pedras não possua medidas inferior a 0,09m² cada), incluso areia e cimento para assentamento.




Tipo
Ementa
4177Decreto“Regulamenta a padronização da publicidade e o uso do passeio público para os estabelecimentos comerciais compreendidos no Programa de Revitalização de que trata a Lei Complementar nº 467, de 15 de dezembro de 2006”
1335LeiESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2007
428Lei Complementar"Estabelece o Plano Plurianual do município para o período 2006 a 2009 e define as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2006"
453Lei ComplementarEstabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do município para o exercício de 2007 e dá outras providências
511Lei Complementar“Altera a Lei Complementar nº 467, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Programa de Revitalização da Avenida Costa e Silva, bairro Boqueirão, e Avenida Vicente de Carvalho, bairro Ocian”
585Lei Complementar“Estabelece padrões para disciplinar a ocupação das calçadas e áreas públicas nas Avenidas Presidente Kennedy, Marechal Mallet, Milton Daniel’s e demais Avenidas inseridas no projeto de revitalização de que trata a Lei Complementar nº 467, de 15 de dezembro de 2006, e dá outras providências”
723Lei Complementar“Inclui parágrafo ao artigo 3° da Lei Complementar n° 467, de 15 de dezembro de 2006 e dá outras providências”
828Lei Complementar"Inclui dispositivos a Lei Complementar nº 585, de 17 de maio de 2011, que estabelece padrões para disciplinar a ocupação das calçadas e áreas públicas nas Avenidas Presidente Kennedy, Marechal Mallet, Milton Daniel’s e demais Avenidas inseridas no projeto de revitalização de que trata a Lei Complementar nº 467, de 15 de dezembro de 2006, e dá outras providências”.