Lei Complementar N. 585
  DE 17 DE MAIO DE 2011
   
  "“Estabelece padrões para disciplinar a ocupação das calçadas e áreas públicas nas Avenidas Presidente Kennedy, Marechal Mallet, Milton Daniel’s e demais Avenidas inseridas no projeto de revitalização de que trata a Lei Complementar nº 467, de 15 de dezembro de 2006, e dá outras providências”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei:

Faço saber que a Câmara Municipal em sua Décima Quinta Sessão Ordinária, realizada em 11 de maio de 2011, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1°. A utilização de calçadas e áreas públicas pelos estabelecimentos comerciais dos ramos de alimentação, nas Avenidas Presidente Kennedy, Marechal Mallet, Milton Daniel’s e demais Avenidas inseridas no projeto de revitalização de que trata a Lei Complementar nº 467, de 15 de dezembro de 2006, seguirão os padrões estabelecidos nesta Lei Complementar.

Art. 2º. As permissões para a utilização de calçadas e áreas públicas somente serão concedidas a título precário.

Parágrafo único. As permissões levarão em conta os padrões urbanísticos determinados para a área onde o estabelecimento se situa.

Art. 3° Consideram-se, para os fins a que se destina a presente Lei Complementar:

I- calçada: toda a extensão do logradouro, compreendida entre o limite externo do meio-fio e a testada do térreo da edificação; e

II- calçada de esquina: a área delimitada pelas linhas de prolongamento das testados do térreo da edificação e os limites externos do meio-fio.

Art. 4° A ocupação de calçadas e áreas públicas somente poderá ser feita com a colocação de mesas e cadeiras removíveis, no horário de funcionamento do estabelecimento, desde que não causem danos ao calçamento ou ao mobiliário urbano, e que não prejudiquem a livre circulação de pedestres e veículos.

Art. 5° A permissão somente será concedida dentro dos seguintes padrões:

I- ocupar calçada com largura mínima de 3 metros;

II- ocupar no máximo 50%(cinqüenta por cento) da largura da calçada, deixando a faixa a partir do piso podotátil até a guia, livres para o transito de pedestres, ocupando, as mesas e cadeiras a área junto ao alinhamento predial, distando 0.30 (trinta centímetros) cm do piso podotátil;

III- não acarretar impedimentos à livre circulação de pedestres na faixa da calçada correspondente à largura mínima;

IV- ocupar no máximo a faixa de comprimento da calçada correspondente aos limites laterais da testada do imóvel;

V- manter livre a faixa perpendicular da calçada correspondente a entrada de garagem, acrescida de 1m (um metro) de cada lado do vão de acesso;

VI- não implicar em realização de obra de pisos, muretas, e jardineiras, nem a fixação de peças na calçada.

Art. 6º. A ocupação da calçada e áreas públicas para a instalação de mesas e cadeiras será permitida única e exclusivamente aos estabelecimentos comerciais que exploram o ramo de alimentação mediante requerimento do interessado junto a Secretaria de Finanças.

Art. 7°. O estabelecimento que obtiver permissão para a utilização de calçada e área pública, na forma desta Lei Complementar, será obrigado a:

I- conservar em perfeitas condições a área ocupada e as áreas de trânsito adjacentes, mantendo a estrutura física e os componentes estéticos do passeio, cabendo-lhes efetuar as obras e reparos necessários, inclusive serviços de limpeza;

II- desocupar a área, total ou parcialmente de forma imediata e em caráter temporário, ou definitivo quando intimado para atendimento a órgão da Administração Pública, direta ou indireta, ou a empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e que dela necessitem para proceder a obras ou reparos nas respectivas instalações que se localizem no passeio;

III- desocupar a área, total ou parcialmente de forma imediata e em caráter temporário, sempre que o solicite o Poder Público para a realização de desfiles, comemorações ou outros eventos de caráter cívico, turístico, desportivo ou congêneres;

IV- desocupar a área, quando cassada ou não renovada a licença, restituindo-a ao uso público, em perfeitas condições, sem quaisquer danos ou alterações, devendo, para isso, compor, por sua conta e risco, o passeio utilizado e as áreas de trânsito adjacentes, reconstituindo, inclusive, sua estrutura e seus componentes estéticos originais;

V- desocupar a área quando cassado o alvará do estabelecimento ou haver qualquer impedimento legal para o seu funcionamento; e

VI- manter as mesas e cadeiras em perfeito estado de conservação e utilização.

Art. 8° Os estabelecimentos responsáveis pela colocação das mesas e cadeiras ficam obrigados a:

I- providenciar a retirada diária dos equipamentos ao encerramento da atividade, vedado o seu depósito na calçada, ainda que desmontados, entre um dia e outro;

II- impedir o deslocamento dos equipamentos por parte dos usuários para além da área de ocupação autorizada;

III- manter, durante todo o horário de funcionamento, um serviço de limpeza da calçada ocupada e das áreas próximas, utilizando para tal utensílios apropriados para a remoção dos detritos;

IV- varrer e limpar a calçada imediatamente após o término de funcionamento diário, vedado o lançamento de detritos na pista de rolamento do logradouro.

Art. 9° Os estabelecimentos mencionados no “Artigo 1°” poderão utilizar a calçada ou área pública, observando os limites estabelecidos nesta Lei Complementar para a instalação de mesas e cadeiras, mediante o pagamento de preço público a ser estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 10. Em nenhuma hipótese serão toleradas:

I- a ocupação da calçada ou da área pública que ultrapasse a testada do imóvel onde o estabelecimento se situa;

II- a utilização de aparelhagem de som na área externa do estabelecimento;

III- mesas e cadeiras empilhadas sobre a área autorizada;

IV- obstrução com placas, infláveis publicitários ou qualquer outro objeto diferente do permitido por Lei.

Parágrafo único. Fica proibido o comércio ambulante nas calçadas e áreas públicas utilizadas para colocação de mesas e cadeiras por força desta lei complementar, somente estando autorizado nas vias transversais de acesso as Revitalizadas, devendo estar numa distância mínima de 5 (cinco) metros do alinhamento predial.

Art. 11. As mesas e cadeiras que serão utilizadas em passeios públicos deverão ser passíveis de montagem, desmontagem e transporte.

Parágrafo único. O tampo das mesas deverá medir 0,60 x 0,60 ou 0,70 x 0,70 metros.

Art. 12. Fica proibida a ocupação de calçadas e áreas públicas por veículos ou utilizados por residências, estabelecimentos comerciais de qualquer natureza fora dos casos permitidos por esta Lei Complementar, bem como oriundos ou utilizados por prestadores de serviços, e ainda aqueles oriundos ou utilizados por estabelecimentos de venda, locação, manutenção, reforma e pintura de veículos.

Parágrafo único. Será considerada infração deste artigo a exposição ou permanência de veículos com evidências de comercialização ou prestação de serviços, nas áreas descritas no caput.

Art. 13. Fica proibida a ocupação de calçadas e áreas públicas por balcões frigoríficos e/ou térmicos destinados a exposição e/ou venda de produtos alimentícios e afins.

Art. 14. A infração ao previsto nesta Lei Complementar acarretará as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);

III - multa aplicada em caso de reincidência, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);

IV- em caso de nova infração, multa aplicada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e propositura de cassação do Alvará de localização e funcionamento do estabelecimento.

Art. 15. Fica vedada a utilização das calçadas e áreas públicas para atividade diversa do permitido nesta Lei Complementar.

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 17 de maio de 2011, ano quadragésimo quinto da emancipação.


ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO


Reinaldo Moreira Bruno
Secretário-Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 17 de maio de 2011.


Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração

Proc. adm. nº 4.982/2009




Tipo
Ementa
467Lei Complementar"Dispõe sobre o Programa de Revitalização da Avenida Presidente Costa e Silva, bairro Boqueirão, e Avenida Vicente de Carvalho, bairro Ocian"
828Lei Complementar"Inclui dispositivos a Lei Complementar nº 585, de 17 de maio de 2011, que estabelece padrões para disciplinar a ocupação das calçadas e áreas públicas nas Avenidas Presidente Kennedy, Marechal Mallet, Milton Daniel’s e demais Avenidas inseridas no projeto de revitalização de que trata a Lei Complementar nº 467, de 15 de dezembro de 2006, e dá outras providências”.