Decreto N. 6563
  DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018
   
  "“Regulamenta os novos critérios de seleção e hierarquização de demanda dos beneficiários do Programa Minha Casa Minha”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Considerando:

•Os termos da Lei Complementar n° 783 de 28 de agosto de 2018 que da nova redação ao §2º da Lei Complementar nº. 675 de 03 de janeiro de 2014,

•O deliberado pelo Egrégio Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social em Ata da sua 54ª reunião, ocorrida em 29 de maio de 2018, que aprovou os critérios adicionais a serem aplicados para priorização de demanda e

•O determinado pela Portaria 163, de 06 de maio de 2016, do Ministério de Estado das Cidades.

DECRETA:

Art. 1º. Para fins de seleção dos candidatos a beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) para empreendimentos habitacionais construídos neste município serão observados, obrigatoriamente, condições de enquadramento e critérios nacionais de priorização, e, ainda os critérios adicionais adotados por este ente público.

§1º. As condições de enquadramento dos candidatos a beneficiários, seja o titular ou seu conjugue são:

I. Renda familiar de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais);

II. Não ser proprietário, cessionário ou promitente comprador de imóvel residencial e não ter sido beneficiado pelo programa municipal de Regularização Fundiária;

III. Não ter recebido benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários do município, dos Estados, da União, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou descontos destinados à aquisição de material de construção para fins de conclusão, ampliação, reforma ou melhoria de unidade habitacional.

§2º. Os critérios nacionais são:

I. Famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas, comprovado por declaração do ente público;

II. Famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovado por autodeclaração; e

III. Famílias de que façam parte pessoa (s) com deficiência, comprovado com a apresentação de atestado médico.

§3º. Ficam abaixo estabelecidos os 03 (três) critérios adicionais de seleção e hierarquização de demanda escolhidas dentre o rol de critérios sugeridos no Item 3.1.3 da Portaria 163, de 06 de maio de 2016, do Ministério de Estado das Cidades:

I. Famílias que habitam a, no máximo, “2” km de distância do centro do empreendimento, comprovado com a apresentação de comprovante de residência;

II. Famílias com filho(s) em idade inferior a 18 (dezoito) anos, comprovado por documento de filiação, e

III. Famílias beneficiadas por Bolsa Família ou Benefício de Prestação Continuada (BPC) no âmbito da Política de Assistência Social, comprovado por declaração do ente público.

§4º. Para comprovação de atendimento dos critérios acima descritos os beneficiários deverão apresentar documentação idônea, sem rasuras, com prazo de expedição não superior a 03 (três) meses, exceto para a alínea III do §2º deste Artigo.

Art. 2º. Fica instituído, em consonância com o Decreto Estadual nº. 62.113 de 19 de julho de 2016, que 5% (cinco por cento) e 7%(sete por cento), das unidades habitacionais dos empreendimentos serão direcionadas para atendimento de cada um dos seguintes segmentos, respectivamente:

§1º. Pessoas idosas, na condição de titulares do benefício habitacional, conforme disposto no inciso I, do art. 38 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, e

§2º. Pessoas com deficiência, conforme disposto no inciso I, do art. 32, da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) ou famílias de que façam parte pessoas com deficiência.

§3º. Caso a aplicação do percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

Art. 4º. Só terão direito a participar do processo de seleção as famílias pertencentes ao Cadastro Habitacional da Secretária de Habitação do município que tenham realizado a atualização do seu cadastro durante o período de 11 a 28 de junho de 2018, na Secretaria de Assuntos Institucionais – SAI.

Art. 5º. Deverão ainda ser observadas cumulativamente ao descrito no presente decreto, para fins de seleção, hierarquização e sorteio da demanda, as demais condições estabelecidas na supracitada Portaria 163, de 06 de maio de 2016, do Ministério de Estado das Cidades.

Art. 6º. Será divulgado oportunamente em jornal de circulação local, no site www.praiagrande.sp.gov.br e afixado no Quadro de Avisos da Sede do Município da Estância Balneária de Praia Grande o Edital com as regras para os sorteios, bem como a datas, horários e locais para suas realizações.

Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 04 de dezembro de 2018, ano quinquagésimo segundo da emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 04 de dezembro de 2018.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 14930 /2018




Tipo
Ementa
675Lei Complementar“Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Habitação “Chave dos Sonhos” e adota outras providências”.
783Lei Complementar“Dá nova redação ao §2º do artigo 4º e revoga o §3º do artigo 4º e a alínea “d” do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 675 de 03 de janeiro de 2014”