Decreto N. 7039
  DE 4 DE SETEMBRO DE 2020
   
  ""Estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante a situação de calamidade pública no Município de Praia Grande, reconhecida pelo Decreto nº. 6.928, de 20 de março de 2020, e adota outras providências”."

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,

CONSIDERANDO declaração de situação de emergência e calamidade pública no Município de Praia Grande por meio dos Decretos nº. 6.922, de 16 de março de 2020 e nº. 6.928, de 20 de março de 2020, desencadeada pela pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO a determinação quanto à suspensão das aulas presenciais na Rede Municipal de Ensino como medida de prevenção e enfrentamento do contágio da COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº. 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
CONSIDERANDO as orientações constantes nos Pareceres CNE/CP nº. 05, de 28 de abril de 2020 e nº. 11, de 07 de julho de 2020, ambos do Conselho Nacional de Educação – CNE , que versam sobre a reorganização do calendário escolar, assim como a utilização de atividades não presenciais para o cômputo da carga horária escolar mínima anual;
CONSIDERANDO as definições constantes no Decreto Estadual nº. 65.061, de 13 de julho de 2020, com redação alterada pelo Decreto Estadual nº. 65.140, de 19 de agosto de 2020, e na Resolução SEDUC nº. 61, de 31 de agosto de 2020, que versam sobre a retomada das aulas presenciais no âmbito do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o resultado da consulta pública realizada junto à comunidade escolar das Escolas Municipais quanto a possibilidade de retorno das aulas presenciais;
CONSIDERANDO as recomendações técnicas nas áreas da Saúde Pública e Educação quanto as cautelas necessárias para o retorno de aulas presenciais, visando a contenção da propagação do Coronavírus, haja vista a grande movimentação diária de pessoas na rotina escolar;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas para disciplinar à oferta das aulas presenciais e não presenciais nas escolas do Município de Praia Grande;

DECRETA:

Art. 1º. Fica determinada a suspensão das aulas presenciais até o término do ano letivo de 2020, nas escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo único: O Sistema Municipal de Ensino compreende as escolas municipais e as instituições de ensino privado que atendam exclusivamente o segmento da Educação Infantil, assim como prevê a Lei Municipal nº. 1.177, de 16 de dezembro de 2002.

Art. 2º. As instituições de ensinos público e privado jurisdicionadas à Secretaria Estadual de Educação, por intermédio da Diretoria Regional de Ensino de São Vicente – DERSV, poderão retomar as atividades presenciais após análise da consulta realizada à comunidade escolar.
§1º. A consulta à comunidade escolar deverá ser realizada em conformidade ao artigo único das Disposições Transitórias do Decreto Estadual nº. 65.061, de 13 de julho de 2020, com redação alterada pelo Decreto Estadual nº. 65.140, de 19 de agosto de 2020, e da Resolução SEDUC nº. 61, de 31 de agosto de 2020.
§2º. As instituições de ensino terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de publicação deste Decreto, para enviar o resultado da pesquisa à Secretaria Municipal de Educação.
§3º. A definição do retorno das aulas presenciais das escolas constantes neste artigo ocorrerá em conjunto com a Diretoria Regional de Ensino de São Vicente – DERSV, que é o órgão fiscalizador dessas instituições.
§4º. Havendo autorização para a retomada das atividades presenciais, as instituições de ensino dispostas neste artigo adotarão os protocolos sanitários previstos no Plano São Paulo.

Art. 3º. A continuidade do ano letivo de 2020, para os alunos matriculados na etapa obrigatória de ensino das escolas do Sistema Municipal de Ensino, ocorrerá com atividades pedagógicas não presenciais.
§1º. A oferta do ensino com atividades pedagógicas não presenciais fundamentar-se-á:
I – na garantia do padrão de qualidade do ensino público;
II – na igualdade do acesso ao ensino, observadas as especificidades de cada educando;
III – na promoção de ações para a redução da evasão escolar;
IV – no cumprimento da carga horária anual de 800h/aulas (oitocentas horas aulas) para os segmentos dos Ensinos Fundamental e Médio;
V – na reorganização do calendário escolar e planejamento pedagógico visando mitigar os impactos na aprendizagem e desenvolvimento dos alunos, decorrentes da suspensão das aulas presenciais no ano letivo de 2020;
VI – na avaliação do ensino e aprendizagem dos alunos, em observância ao disposto no Regimento Comum das Escolas.
§2º. Fica determinado que a Secretaria Municipal de Educação que já conta com um processo completo de informatização nas unidades escolares municipais, execute as atividades pedagógicas não presenciais no formato remoto (online) para os seus alunos por meio de mídias sociais digitais.

Art. 4º. Para o ano letivo de 2021 a Secretaria Municipal de Educação estabelecerá diretrizes para a elaboração do planejamento pedagógico, assegurando estratégias para a recuperação dos conteúdos referentes aos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento previstos na Base Nacional Comum Curricular – BNCC, não ministrados no ano letivo de 2020.
§1º. O cumprimento do previsto no “caput” deste artigo nas escolas da Rede Municipal de Ensino decorrerá da seguinte forma:
I – ampliação da jornada escolar diária de 4h (quatro horas) para 5h (cinco horas), considerando para tal a oferta de atividades pedagógicas não presenciais.
II – oferta de recuperação paralela de conteúdos, nos moldes da legislação federal, podendo ser ampliada a carga horária, conforme as necessidades educacionais dos alunos.
III – oferta de reforço pedagógico no contraturno escolar.
§2º. A recuperação paralela de conteúdos e o reforço escolar serão destinados aos educandos que, após a avaliação docente e da equipe técnica pedagógica, apresentar defasagem de aprendizagem.
§3º. A carga horária referente a recuperação e o reforço escolar serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, não podendo ser inferior a 1h (uma hora) diária no formato presencial ou não presencial.
§4º. As equipes técnicas das escolas deverão elaborar o plano de recuperação individual dos alunos com defasagem de aprendizagem, respeitadas as diretrizes nacionais e orientações da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º. A carga horária escolar anual na Rede Municipal de Ensino, para o ano letivo de 2021, será de 800h/aulas (oitocentas horas) presenciais, acrescidas de 200h/aulas (duzentas horas) de atividades pedagógicas não presenciais de recuperação paralela de conteúdos e/ou reforço escolar, que perfazerão 1.000h/aulas (mil horas) no segmento do Ensino Fundamental.
Parágrafo único: A critério da Secretaria Municipal de Educação, e, considerando as necessidades individuais dos alunos, o total da carga horária escolar anual poderá ser ampliada até 1.200h/aulas (mil e duzentas horas).

Art. 6º. Caberá a Secretaria Municipal de Educação baixar normas complementares visando à consecução do disposto neste Decreto, observadas as legislações federal, estadual e municipal.

Art. 7º. As escolas municipais, até o término do ano, deverão permanecer com funcionamento interno no período das 08h às 17h, devendo contar com, no mínimo, um servidor e um integrante da Equipe Gestora da Unidade Escolar para fins de viabilizar a utilização do prédio para as seguintes situações:
I - medidas necessárias ao enfrentamento do Coronavírus (COVID-19);
II - suporte com alimentação para as crianças que fazem parte do sistema educacional municipal e que as famílias não tem condições de alimentar;
III – atividades relativas a continuidade do ano letivo.
§1º. O período de funcionamento das Escolas Municipais poderá ser ampliado para fins de atendimento da rotina escolar, conforme definição da Secretaria Municipal de Educação.
§2º. A critério da equipe gestora da Unidade Escolar e/ou Secretaria Municipal de Educação, o professor das Escolas Municipais poderá ser convocado a comparecer à escola para realização de suas atribuições, observado o seu horário de trabalho e os protocolos sanitários.
§3º. Fica revogado o disposto no art. 13 do Decreto Municipal nº. 6.928, de 20 de março de 2020.

Art. 8º. O disposto neste Decreto poderá ser alterado, caso haja retrocessos nas condições epidemiológicas do Município.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 04 de setembro de 2020, ano quinquagésimo quarto da Emancipação.


ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO


Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 04 de setembro de 2020.


Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo nº. 6384/2020




Tipo
Ementa
6922Decreto“Declara situação de emergência no Município de Praia Grande e define medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da Pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19)”.
6928Decreto“Declara situação de calamidade pública no Município da Estancia Balneária de Praia Grande e dispõe de medidas adicionais, de caráter emergencial para enfrentamento da Pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19) em complemento as medidas temporárias previstas no Decreto nº 6.922, de 16 de março de 2020 ”.
7189DecretoDispõe sobre a retomada das aulas presenciais no Município de Praia Grande no contexto da Pandemia de COVID-19, e adota outras providências.
7197DecretoAntecipa o recesso escolar na Rede Municipal de Ensino e adota providências correlatas.
7498DecretoDispõe sobre a retomada das aulas presenciais no Município de Praia Grande no contexto da Pandemia de COVID-19, e adota outras providências.