Lei Complementar N. 428
  DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
   
  ""Estabelece o Plano Plurianual do município para o período 2006 a 2009 e define as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2006""

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Trigésima Primeira Sessão Ordinária, realizada em 28 de setembro de 2005, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece, nos termos do art. 165, § 1º, da Constituição, o Plano Plurianual (PPA) do município para o quadriênio 2006/2009, pelo qual são definidas as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I a V, integrantes desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei Complementar compreende todos os órgãos da administração direta e indireta dos poderes Executivo e Legislativo, inclusive as empresas em que o município detém o controle acionário consideradas, para os efeitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, de caráter dependente.
Art. 2º. As diretrizes a serem observadas no quadriênio, norteadoras da execução dos programas e ações a cargo dos órgãos municipais, deverão ser orientadas para os seguintes macroobjetivos:

I. Integrar os programas com os desenvolvidos pelas demais esferas de governo;
II. Intensificar as relações com os municípios vizinhos, a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns;

III. Criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico, visando ao aumento do nível de renda e emprego, propiciando melhor distribuição de renda;
IV. Promover a municipalização do turismo, esporte e da cultura;
V. Garantir o acesso da população aos serviços básicos de saúde;
VI. Contribuir para universalização do ensino fundamental de qualidade;
VII. Ter como ponto precípuo administrativo à promoção da cidadania e o fortalecimento da sociedade civil, como componente obrigatório de todo o programa de governo e, igualmente, de todos os programas de trabalhos setoriais na área social;

Art. 3º. As estimativas de receita e os valores dos programas e ações constantes dos anexos desta lei complementar são fixados, exclusivamente, para conferir consistência econômica e financeira ao plano, não se constituindo em limites para a elaboração das respectivas leis orçamentárias, desde que compatíveis com os programas, seus objetivos, indicadores e metas.

Parágrafo único. O Chefe do Executivo poderá detalhar, por decreto, para cada exercício, as metas físicas e os valores dos programas e ações constantes do Plano Plurianual.

Art. 4º. Por ocasião da elaboração das leis orçamentárias ou das que autorizarem a abertura de créditos adicionais, assim como da lei de diretrizes orçamentárias, poderão ser criadas, no âmbito de cada programa, novas ações ou modificação das existentes, desde que observados seus objetivos e indicadores, condição essa a ser demonstrada nas respectivas mensagens de encaminhamento das proposituras à Câmara Municipal.(ESSE ARTIGO FOI ALTERADO PELO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 445, DE 23 DE MARÇO DE 2006)

Art. 5º. Os projetos de lei que tenham por objetivo modificar o Plano Plurianual deverão ser acompanhados de demonstrativo em que fique evidenciado que o equilíbrio econômico e financeiro permanece preservado.(ESSE ARTIGO FOI ALTERADO PELO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 455, DE 23 DE MARÇO DE 2006)


Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo serão também submetidos a prévia audiência pública, a ser convocada pela Mesa da Câmara Municipal.

Art. 6º. Para fins de avaliação, os valores dos programas e das ações, estabelecidos nesta Lei Complementar a preços médios de 2005, serão ajustados monetariamente para permitir a comparação com os valores realizados durante a execução orçamentária.

Art. 7º. As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2006, na conformidade do exigido pelo art. 165, § 2º, da Constituição, são as fixadas no Anexo VI, integrante desta Lei Complementar.

Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 03 de outubro de 2005, ano trigésimo nono da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 03 de outubro de 2005.



Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração



Proc. nº 17.310/2005




Tipo
Ementa
1388Lei“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO”
445Lei ComplementarAltera os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 428, de 03 de outubro de 2005
446Lei ComplementarAltera o Plano Plurianual aprovado pela Lei Complementar nº 428, de 03 de outubro de 2005
467Lei Complementar"Dispõe sobre o Programa de Revitalização da Avenida Presidente Costa e Silva, bairro Boqueirão, e Avenida Vicente de Carvalho, bairro Ocian"
489Lei Complementar“Autoriza o Executivo a contratar operações de crédito interno junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o montante de R$ 146.314.520,00 para ser aplicado em obras de Urbanização, Drenagem, Canalização e Revitalização Urbana, oferecer garantias e dá outras providências correlatas”