Lei N. 1597
  DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011
   
  "Altera a Lei nº 1171, de 8 de novembro de 2002"

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Quadragésima Primeira Sessão Ordinária, realizada em 07 de dezembro de 2011, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica acrescentado o inciso VII ao parágrafo único do art. 3º da Lei nº 1171, de 8 de novembro de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 3º. ......................................................

Parágrafo único. ..........................................

.....................................................................

VII – a participação em curso de capacitação para o cargo de conselheiro tutelar, que será organizado pelo CMDCA.” (NR)

Art. 2º. Os parágrafos 1º e 3º do art. 6º, o parágrafo 1º do art. 10, e os artigos 11, 20, 21, 22, 23, 29 e 33 da Lei nº 1171, de 8 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ……………………………………

§ 1º. Sua Sede funcionará de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas. O atendimento ao público será das 11 às 18 horas, sendo que das 9 às 11h será reservado para trabalhos internos, comparecimento em reuniões de rede, PIA, e outras atribuições.

......................................................................

§ 3º. O conselheiro plantonista do período noturno estará automaticamente dispensado de suas atribuições no dia seguinte ao plantão, mesmo que incida em dia não útil.” (NR)

“Art. 10. .........................................................

§ 1º. Os membros do Conselho serão remunerados pelos cofres do Poder Público Municipal, sem relação de emprego com a Municipalidade, com valor mensal correspondente à remuneração mínima prevista para o cargo de Chefe de Divisão da Prefeitura de Praia Grande. Caso o Conselheiro eleito seja servidor público, fica vedada a acumulação de vencimentos, devendo o Conselheiro optar pela remuneração respectiva.

..........................................................................” (NR)

“Art. 11. Após a escolha, apurado o resultado, havendo a proclamação e homologação dos escolhidos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá, na forma e prazos que decidir, a capacitação periódica e obrigatória dos titulares do cargo durante o período do mandato, visando instruir o Conselho Tutelar sobre suas atribuições previstas na Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990.” (NR)

“Art. 20. É permitida a propaganda mediante faixas que somente poderão ser afixadas dentro de propriedades particulares com a autorização do proprietário, vedando-se a sua colocação em bens públicos ou de uso comum.

§ 1º. Será permitida a distribuição de panfletos, mas não a sua afixação em prédios públicos, considerando-se lícita a propaganda feita por meio de camisetas, bonés e outros meios, desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa ou instituição pública ou privada, sendo expressamente vedada propaganda por alto falantes ou assemelhados, fixos ou em veículos.

§ 2º. O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se três dias antes da data marcada para a escolha.

§ 3º. No dia da escolha é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promovê-la à cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 4º. A lista contendo os nomes e números dos candidatos será afixada nos locais de votação.” (NR)

“Art. 21. O modelo da cédula, elaborado da forma mais simplificada possível, conterá os nomes e números de todos os candidatos na ordem alfabética ou em ordem decrescente de sorteio, sendo este realizado em reunião do Conselho de Direitos, com a presença dos candidatos que quiserem comparecer, e perante o representante do Ministério Público, que será previamente notificado pessoalmente de tal data.

§ 1º. A cédula para a escolha dos conselheiros tutelares será rubricada pelos membros das mesas receptoras de votos antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.

§ 2º. Os cidadãos poderão votar em até 5 (cinco) nomes ou números constantes da cédula, sendo nulas as cédulas que apresentarem qualquer tipo de inscrição que possa identificar o votante.

§ 3º. A homologação do modelo de cédula será realizado em até cinco dias úteis após a data de encerramento do prazo para registro de candidaturas, sendo que o Conselho Municipal de Direitos providenciará a confecção das cédulas no montante necessário à escolha popular.

§4º. Havendo divergência entre o nome do candidato e o número lançado na cédula prevalecerá o número do candidato.” (NR)

“Art. 22. Qualquer pessoa maior e capaz, residente no município, poderá, até o último dia antes da realização da homologação referida no parágrafo 3º do artigo anterior, requerer ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a impugnação de candidaturas, em petição fundamentada e indicando as provas que poderão ser produzidas.

§ 1º. Impugnada qualquer candidatura, a homologação das candidaturas ficará suspensa até decisão final do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente, com a autuação da impugnação através de sua secretaria, providenciará em vinte e quatro horas, contadas do recebimento da impugnação, a notificação do impugnado para produzir sua defesa no prazo de quarenta e oito horas, ouvindo em seguida o Ministério Público pelo mesmo prazo.

§ 3º. Finalizadas tais providências, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em quarenta e oito horas, por maioria simples, a impugnação, declarando válido ou invalidando a respectiva candidatura impugnada.” (NR)

“Art. 23. No dia designado para a realização da escolha, as mesas receptoras de votos, cujo número e localização será divulgados com antecedência de trinta dias antes da escolha, estarão abertas aos cidadãos no horário das 9 horas às 15 horas.

§1º. Os locais de votação serão em número mínimo de seis.

§2º. É obrigatória a apresentação do documento de identidade com foto, bem como do título de eleitor como requisito para o exercício do voto.” (NR)

“Art. 29. Terminada a apuração de todas as urnas, não havendo questões incidentes a serem solucionadas, o presidente do Conselho proclamará escolhidos, anunciando que, os que tiverem interesse, terão o prazo de até cinco dias úteis para apresentar formalmente impugnação quanto ao resultado da escolha.

Parágrafo único. O procedimento de decisão de eventuais impugnações ao resultado tratado pelo caput seguirá as regras estabelecidas no artigo 21 desta Lei.” (NR)

“Art. 33. Os membros do Conselho Tutelar poderão, durante o exercício de seu mandato, solicitar o afastamento temporário e não-remunerado, para fins particulares, por prazo indeterminado no período de seu mandato, podendo retornar a qualquer tempo de vigência do mesmo

§ 1º. Comunicado o Conselho respectivo, pelo seu membro, do pleito de licença temporária, aquele providenciará, imediatamente, a convocação do primeiro suplente para assumir as funções até o fim da licença respectiva.

§ 2º. Findo o prazo de licença temporária, não havendo retorno às funções originais, o membro do Conselho respectivo perderá o mandato, com a manutenção no cargo do suplente mencionado no parágrafo anterior.”. (NR)

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente o art. 32 da Lei nº 1.171, de 08 de novembro de 2002.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 12 de dezembro 2011, ano quadragésimo quinto da Emancipação.



ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO


Reinaldo Moreira Bruno
Secretário-Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração aos 12 de dezembro de 2011.


Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração



Proc. adm. nº 9512/96




Tipo
Ementa
1171LeiReestrutura o Conselho Tutelar e dá outras providências
958Lei Complementar"Altera a Lei nº 1.171, de 8 de novembro de 2002, que “Reestrutura o Conselho Tutelar e dá outras providências” para estabelecer novo horário das 8 às 17 e o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, poderá ser realizado através de urna eletrônica."