Lei N. 1102
  DE 29 DE SETEMBRO DE 2000
   
  "Dá novo tratamento ao Conselho de Alimentação Escolar criado pela Lei nº 887, de 25 de outubro de 1.994"

RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Sexta Sessão Extraordinária , realizada em 27 de Setembro de 2.000, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dá novo tratamento ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE, criado pela Lei nº 887, de 25 de outubro de 1.994, em cumprimento à Medida Provisória nº 1979-21, de 28 de julho de 2.000.

Art. 2.º O Conselho de Alimentação Escolar é órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por 7 (sete) membros, e com a seguinte composição:

I – um representante do Poder Executivo;

II – um representante do Poder Legislativo;

III – dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;

IV – dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;

V – um representante de outro segmento da sociedade local, indicado pelo prefeito.(Este inciso foi modificado. Verifique nova redação na Lei Nº 1113 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2001).


§ 1.º Os integrantes do Conselho de Alimentação Escolar serão nomeados por Decreto do Prefeito, respeitada a origem das indicações.

§ 2.º Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.

§ 3.º Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 4.º O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

Art. 3.º Compete ao Conselho de Alimentação Escolar:

I – acompanhar a aplicação dos recursos federais à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;

II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

III – receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. Sem prejuízo das competências estabelecidas nesta Lei, o funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem como as suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

Art. 4.º O Conselho de Alimentação Escolar elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Prefeito.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 29 de Setembro de 2.000, ano trigésimo quarto da emancipação.



RICARDO AKINOBU YAMAUTI
PREFEITO




REINALDO MOREIRA BRUNO
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO

Registrado e Publicado na Secretaria de Administração , aos
29 de Setembro de 2000.





JOSÉ LORENZO ALVAREZ
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO




PROCESSO Nº 7967/99




Tipo
Ementa
4286Decreto“Nomeia os integrantes do Conselho Municipal de Alimentação Escolar”
6284Decreto“Nomeia os integrantes do Conselho Municipal de Alimentação Escolar”
6304Decreto"Altera dispositivo do Decreto nº. 6.284, de 13 de setembro de 2017”
7330Decreto“Nomeia os integrantes do Conselho Municipal de Alimentação Escolar.”
887LeiDISPÖE SOBRE A CRIAÇÄO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
1457Lei“Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 1.102, de 29 de setembro de 2000”