"DISPÖE SOBRE A CRIAÇÄO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS"
ALBERTO PEREIRA MOURÄO, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuiçöes que lhe säo conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Trigésima Terceira Sessäo Ordinária, realizada em 13 de Outubro, Aprovou e eu Sanciono e Promulgo a Seguinte Lei,
ARTIGO 1º- Fica criado o CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR da Estância Balneária de Praia Grande, visando atender o que dispõe a Lei nº 8.913, de 12 de julho de 1.994.
ARTIGO 2º - Cabe ao Conselho:
I - a fiscalização e o controle da aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II - ratificar o cardápio da merenda proposto por nutricionista da Municipalidade;
III- elaborar proposta de Regimento Interno, que será aprovado pelo Chefe do Executivo mediante Decreto.
ARTIGO 3º - O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR será integrado por:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação, que presidirá o Conselho;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Finanças;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Administração;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Governo;
V - 1 (um) professor da rede Municipal de Educação;
VI - 1 (um) professor da rede Estadual de Educação;
VII - 1 (um) representante dos pais de alunos matriculados na rede Municipal de Educação;
VIII - 1 (um) representante dos pais de alunos matriculados na rede Estadual de Educação;
Parágrafo Primeiro - Os integrantes do Conselho de Alimentação Escolar, serão indicados pelo Prefeito Municipal e, nomeados mediante Decreto.
Parágrafo Segundo - O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida a recondução.
ARTIGO 3º - O Conselho reunir-se-á mensalmente, de forma ordinária, exercendo a fiscalização através de relatório mensal, circunstanciado, emitido pela Divisão de Merenda Escolar.
Parágrafo Único - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a três reuniões ordinárias, consecutivas ou alternadas.
ARTIGO 4º - As despesas decorrentes da execuçäo da presente Lei correräo por conta dos recursos próprios, suplementados se necessários.
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçäo, revogadas as disposiçöes em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 25 de outubro de 1994, ano vigésimo oitavo da emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÄO
PREFEITO
RUI LEMOS SMITH
SECRETÁRIO DO GOVERNO
Registrado e Publicado na Secretaria de Administração, aos 25 de outubro de 1994.