Glossário de Termos Orçamentários
Atividade
É um instrumento do programa. A atividade determina um conjunto de operações contínuas e/ou permanentes. Exemplo: A distribuição de merenda escolar nas unidades de ensino.
Conta de Receita
A conta de receita é uma codificação que nos permite identificar exatamente que tipo de arrecadação a prefeitura está fazendo, se é, por exemplo, um imposto, uma taxa ou uma transferência da União, entre outras.
Despesas Correntes
Estas correspondem à classificação, segundo a categoria econômica, das despesas públicas que objetivam a execução e manutenção das ações de governo. Todas as despesas correntes têm codificação iniciada pelo dígito 3 e subdividem-se em despesas de custeio e transferências correntes, entre outras. Por exemplo, a despesa com pagamento de pessoal é uma despesa corrente, assim como os gastos com merenda escolar.
Despesas de Capital
Estas correspondem à classificação, segundo a categoria econômica, das despesas públicas que objetivam a formação de um bem de capital ou a adição de valor a um bem já existente, ou ainda a transferência da propriedade entre o setor público e o privado. Todas as despesas de capital têm codificação iniciada pelo dígito 4 e subdividem-se em investimentos, inversões financeiras e transferências de capital, entre outras. Por exemplo, a despesa com a construção de creches é uma despesa de capital, assim como a aquisição de computadores para as escolas.
Educação Inclusiva
Conceito definido pela Lei Municipal no. 13.245/01 para abranger gastos em educação que visem à inclusão, ao acesso, à permanência, e à formação de crianças, jovens e adultos na educação municipal de São Paulo, em especificações não definidas pela LDB.
Empenho
O empenho constitui a segunda fase da despesa. Este ocorre quando há autorização, pela autoridade competente, para a realização de uma despesa, cujos recursos tenham sido previamente reservados na fase anterior. O Empenho configura um compromisso por parte da Prefeitura de pagamento do valor empenhado desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e atestado por um funcionário da prefeitura.
Fonte de Recursos
Classificação da receita segundo a destinação legal dos recursos arrecadados. As fontes de recursos constituem-se de determinados agrupamentos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, e servem para indicar como são financiadas as despesas orçamentárias. Entende-se por fonte de recursos a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade. É necessário, portanto, individualizar esses recursos de modo a evidenciar sua aplicação segundo a determinação legal. A classificação por fontes é estabelecida, no orçamento federal, pela Portaria SOF nº 1, de 19 de fevereiro de 2001 (D.O.U. 20.02.2001). A classificação de fontes de recursos consiste de um código de três dígitos. O primeiro indica o Grupo de Fonte de Recursos, que especifica se o recurso é ou não originário do Tesouro Nacional e se pertence ao exercício corrente ou a exercícios anteriores. Os dois dígitos seguintes especificam, dentro de cada grupo de fontes, as diferentes fontes dos recursos que sejam compatíveis com o respectivo grupo de fontes.
Função
A Função é utilizada para classificar as despesas em relação à sua finalidade. O código da função é a maior agregação nesta classificação que se desdobra em subfunções. Esses códigos são padronizados para municípios, estados e União.
Investimentos
Investimentos são despesas de capital destinadas ao planejamento e execução de obras, inclusive aquelas destinadas à aquisição de imóveis necessários à realização do plano de obras. Os gastos com instalações, equipamentos e material permanente são também contabilizados como investimentos.
LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
É a Lei no. 9394/96, que define e regulariza o sistema de educação brasileiro com base nos princípios presentes na Constituição Federal de 1988.
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
É uma lei que serve de elo entre o PPA e a LOA. Ela estabelece as diretrizes e normas para a elaboração do orçamento anual e define metas compatíveis com o PPA a cada ano.
LOA - Lei Orçamentária Anual
Lei prevista na Constituição Federal, elaborada pelo poder executivo e enviada à Câmara de Vereadores até 30 de setembro, para apreciação e votação até 30 de dezembro de cada exercício. Esta lei discrimina as previsões de receitas e despesas para todos os órgãos da administração pública, de acordo com as metas previstas no PPA e diretrizes e normas da LDO.
Liquidação
A liquidação é a terceira fase da despesa e ocorre quando o serviço é efetivamente prestado. A liquidação configura um direito do fornecedor a receber pagamento correspondente ao seu valor, uma vez que ela indica que, do valor empenhado total, já foram prestados serviços naquele montante.
Pagamento
Este configura a última fase da despesa. O pagamento pode ser efetuado quando ordenado após a devida liquidação, pela tesouraria ou órgão/instituição bancária autorizada.
Pessoal e encargos sociais
Esta é uma das classificações das despesas correntes que se destina à consolidação do pagamento de salários e outras remunerações decorrentes do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança na área pública. Seja este exercício referente ao funcionário da ativa ou aos inativos e pensionistas. E inclui também as obrigações trabalhistas recolhidas pelo poder público empregador.
PPA - Plano Plurianual
É um plano que estabelece as metas de 4 anos da administração pública. É elaborado pelo poder executivo no 1º. ano do mandato, para apreciação e votação pelo poder legislativo, e tem vigência até o 1º. ano do mandato seguinte.
Programa
O programa é um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido e acompanhado por meio de indicadores definidos no Plano Plurianual – PPA. O estabelecimento de um programa tem como objetivo solucionar um problema ou atender a determinada demanda da sociedade. O programa integra as visões do PPA e da LOA e é definido por cada unidade da federação de forma independente em relação a sua quantidade e finalidade.
Projeto
É um dos instrumentos do programa. Este determina um conjunto de operações limitadas no tempo (tem começo, meio e fim). Exemplo: construção ou reforma de uma creche.
Receitas vinculadas
No caso da Educação é preciso distinguir dois tipos de vinculação de receitas. O primeiro decorre da vinculação constitucional de impostos e o segundo de outras receitas vinculadas, em geral através de programas e convênios. A vinculação de receita de impostos é, em princípio, uma violação das regras concernentes aos recursos públicos. A Constituição Federal, em seu art. 167, inciso IV, estabelece que essa vinculação é vedada, havendo, contudo, algumas exceções, dentre estas a manutenção e o desenvolvimento do ensino. Dessa forma, as três esferas da federação são obrigadas a aplicar um percentual mínimo de impostos em educação, o qual no município de São Paulo é de 31%, além de aplicar outras receitas que também sejam vinculadas. Entende-se por receita vinculada a receita arrecadada com destinação especifica estabelecida na legislação vigente. Decorrem de contratos de financiamento destinados a projetos especiais, assim como aquelas liberadas por meio de convênios, que têm finalidades definidas, em geral, sujeitas a prestações de contas detalhadas, como é o caso do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola, repassado pelo MEC, que só pode ser utilizado por escolas de ensino fundamental. A vinculação da receita é um instrumento de garantia de recursos à execução do planejamento que, por outro lado, introduz maior rigidez na programação orçamentária.
Reserva
A reserva é a primeira fase da despesa e ocorre uma vez que se tenha aprovado a dotação orçamentária na Lei do Orçamento Anual – LOA. A reserva indica que há os recursos necessários para que se possa fazer o processo de licitação, que é o processo de escolha de fornecedores para a despesa pública.
Subfunção
A subfunção é o segundo nível de agregação da classificação funcional e visa dividir a função em um subconjunto de despesas que tenha a mesma natureza e finalidade de suas ações. Por exemplo, a função educação se subdivide nas subfunções ensino fundamental, educação infantil e de jovens e adultos, entre outras.
Unidade Orçamentária
A unidade orçamentária corresponde ao agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão público com estrutura e competências específicas e que recebe dotações orçamentárias para executar suas funções. Na Secretaria Municipal de Educação são unidades orçamentárias o Gabinete do Secretário e as Coordenadorias, que têm cada qual suas dotações orçamentárias para execução. As escolas não se constituem, dessa forma, em unidades orçamentárias.
Valores Previstos
Valores previstos são aqueles calculados pelo poder executivo (prefeitura) na proposta orçamentária e aprovados pelos vereadores na Lei do Orçamento. Durante o ano, conforme o andamento da execução orçamentária, os valores previstos vão sendo executados podendo sua realização ser superior ou inferior à previsão.
Valores Realizados
Valores realizados são aqueles executados durante o exercício orçamentário, de 1º. de janeiro a 31 de dezembro. Os valores realizados podem ser referentes à efetiva arrecadação de receitas ou, no que diz respeito às despesas, esse valor pode representar o montante empenhado, liquidado ou pago, a depender da fase da despesa que se avalie.
Vinculação de impostos
A Constituição Federal de 1988 define que devem ser vinculados à educação, em todos os municípios e estados brasileiros, no mínimo, 25% de seus impostos e transferências. No município de São Paulo, a Lei Orgânica Municipal prevê que sejam vinculados para a educação 31% dos impostos e transferências.
