"Aprova a Revisão do Plano Diretor da Estância Balneária de Praia Grande para o período de 2017 a 2026"
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Sessão Extraordinária, realizada em 15 de dezembro de 2016, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1º - O Plano Diretor do Município é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
ART. 2º - O Plano Diretor do Município, como instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, estabelece as políticas, diretrizes e metas globais e setoriais que constituem referência obrigatória para:
I. A definição da função social da propriedade no Município;
II. A ação do poder público e da sociedade civil nas questões de interesse local;
III. A formulação e aprovação dos instrumentos de implementação do Plano Diretor;
IV. A aplicação dos institutos tributários, financeiros, jurídicos e políticos de apoio à implementação do Plano Diretor;
V. A aplicação dos instrumentos de gestão democrática da cidade.
ART. 3º - São instrumentos de implementação do Plano Diretor:
I. As Normas de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo, os Códigos de Obras e de Posturas;
II. Os Planos Setoriais de Educação, Saúde, Habitação, Drenagem, Proteção e Defesa Civil, Saneamento Básico, Mobilidade Urbana, Segurança, Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Arborização, Esporte e Lazer, Turismo, Assistência Social e Cultura, entre outros;
III. Os Planos Temáticos de Conservação Ambiental, de Turismo, entre outros;
IV. Os Planos Urbanísticos de Renovação Urbana, de Reurbanização, entre outros;
V. Os Planos de Desenvolvimento Econômico e Social;
VI. O Plano Plurianual de Investimentos, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais que, à semelhança do Plano Diretor, têm abrangência sobre todo o território e sobre todas as matérias de competência municipal, devendo ser submetidos à ampla discussão através de audiências públicas.
ART. 4º - São institutos tributários e financeiros de apoio à implementação do Plano Diretor e dos instrumentos previstos no artigo 3º:
I. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU
II. A Contribuição de Melhoria;
III. Os incentivos e benefícios fiscais e financeiros.
ART. 5º - São institutos jurídicos e políticos de apoio à implementação do Plano Diretor e dos instrumentos previstos no artigo 3º:
I. A desapropriação;
II. A servidão administrativa;
III. As limitações administrativas;
IV. O tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
V. A instituição de Unidades de Conservação;
VI. A instituição de Zonas Especiais de Interesse Social;
VII. A concessão de Direito Real de Uso;
VIII. A concessão de uso especial para fins de moradia;
IX. O parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios;
X. A usucapião especial de imóvel urbano;
XI. O direito de superfície;
XII. O direito de preempção;
XIII. A outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
XIV. A transferência do direito de construir;
XV. As operações urbanas consorciadas;
XVI. A regularização fundiária;
XVII. A assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
XVIII. O referendo popular e o plebiscito;
XIX. O estudo prévio de impacto de vizinhança.
ART. 6º - São instrumentos para garantir a gestão democrática da cidade:
I. Órgãos colegiados de política urbana;
II. Debates, audiências e consultas públicas;
III. Conferências sobre assuntos de interesse urbano;
IV. Iniciativa popular de projetos de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
ART. 7º - O Plano Diretor terá vigência por um período de 10 (dez) anos a contar da data de vigência desta Lei Complementar.
ART. 8º - O Plano Diretor poderá sofrer alterações ou revisões extraordinárias em seu conteúdo, desde que condições e situações específicas excepcionais, devidamente comprovadas, no plano institucional, na economia, no quadro social e no ordenamento físico/territorial do Município e de sua Região Metropolitana assim o requeiram.
ART. 9º - As alterações do Plano Diretor, decorrentes das revisões elaboradas pelo Executivo serão, obrigatoriamente, submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, representativo dos diferentes segmentos da comunidade local, antes de serem encaminhadas à Câmara Municipal, sem prejuízo de outras modalidades de divulgação e consulta com vistas à ampla participação comunitária nas decisões concernentes a matérias de interesse local.
ART. 10 - O Plano Diretor e suas revisões, bem como os seus instrumentos de implementação, após sua aprovação pela Câmara Municipal e sua promulgação pelo chefe do Executivo deverão ser divulgados pela imprensa oficial local e pela Internet com vistas a garantir a informação a todos os interessados.
ART. 11 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, instituído pela Lei Complementar nº 152/96, é o órgão de assessoramento do Executivo Municipal na formulação da política de desenvolvimento urbano e na implementação do processo de planejamento, com as seguintes finalidades:
I. Opinar sobre as revisões do Plano Diretor;
II. Opinar sobre planos e projetos decorrentes do Plano Diretor;
III. Zelar pelo cumprimento das prescrições desta Lei Complementar;
IV. Propor programas voltados ao aprimoramento do processo de planejamento e do desenvolvimento local.
TÍTULO II - DAS POLÍTICAS GERAIS DE DESENVOLVIMENTO
ART. 12 - São políticas gerais de desenvolvimento local que deverão orientar a ação municipal:
I. A integração regional como estratégia para a superação dos estrangulamentos do desenvolvimento local, tendo por referência o Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Baixada Santista;
II. A gestão democrática da cidade, através da participação da comunidade nas decisões sobre matérias de interesse local, utilizando os instrumentos previstos no artigo 6º;
III. A prevalência do interesse comum e da preservação ambiental nas diretrizes de ação municipal;
IV. A justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
V. A priorização da educação formal e complementar da população, como requisito básico para o desenvolvimento social e econômico da comunidade;
VI. O reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais e como agente do desenvolvimento no futuro, respeitando sua identidade e a diversidade individual e coletiva;
VII. O fortalecimento da identidade dos moradores com seu ambiente social e de trabalho, ampliando o envolvimento das comunidades no esforço de desenvolvimento da coletividade;
VIII. A integração e o planejamento da ação municipal em todos os níveis;
IX. A dinamização e diversificação da atividade econômica, com base nas vocações do Município e no aproveitamento de suas condições locacionais;
X. A manutenção das iniciativas para qualificação do ambiente, em especial, de balneabilidade das praias do Município.
TÍTULO III - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ART. 13 - São diretrizes de desenvolvimento econômico municipal:
I. Desenvolver e consolidar a articulação técnica e política com os Municípios vizinhos através das Câmaras Temáticas, do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista e da Agência Metropolitana da Baixada Santista com vistas a garantir participação ativa no processo deliberativo e decisório sobre as questões de interesse metropolitano, em especial sobre projetos de impacto na economia regional;
II. Promover condições de competitividade do Município na absorção de empreendimentos de âmbito regional, desenvolvendo seu potencial ambiental e paisagístico, utilizando e potencializando suas condições locacionais;
III. Promover e apoiar as iniciativas de diversificação e especialização das atividades produtivas locais, bem como o desenvolvimento da mão de obra residente, com intuito de promover um desenvolvimento sustentável consistente e equilibrado;
IV. Promover a capacitação profissional para os jovens, bem como sua inserção no mercado de trabalho por meio de parcerias com a iniciativa privada;
V. Estimular e fomentar preferencialmente a organização de empresas não poluentes e intensivas em mão de obra, visando à ampliação do emprego e à coexistência da atividade industrial com o turismo e lazer;
VI. Promover e apoiar a sinergia entre empresas, universidades e o poder público municipal, visando fomentar a pesquisa e a inovação tecnológica em busca de geração de atividades econômicas com alto valor agregado e ambientalmente sustentáveis;
VII. Estimular a oferta de empregos para a população residente no Município, de forma distribuída no território, visando reduzir a necessidade de longos deslocamentos e o movimento pendular para outros municípios;
VIII. Potencializar a atratividade do Município, de forma a ampliar a captação de recursos externos visando fortalecer a base econômica local.
ART. 14 - Visando implementar as diretrizes de desenvolvimento econômico de que trata o artigo anterior, o Executivo deverá:
I. Estabelecer parcerias com o setor privado como forma de viabilizar e estimular o desenvolvimento de projetos de interesse econômico para o Município;
II. Manter convênios com o SENAI, SENAC, SESI e outros estabelecimentos de ensino, visando à oferta periódica de cursos profissionalizantes, a serem programados em conjunto com o Município;
III. Manter convênio com o SEBRAE e/ou com instituições de ensino, visando à ampliação das ações da Incubadora de Empresas no apoio e orientação à formação de micro-empresas e de cooperativas, bem como à orientação e acompanhamento das empresas aí constituídas;
IV. Fomentar a atuação do Banco do Povo e de outros programas de micro-crédito visando potencializar a ação da Incubadora de Empresas na formação e manutenção de micro-empresas e cooperativas;
V. Elaborar estudo visando à simplificação das obrigações administrativas e tributárias para as micro-empresas, cooperativas e empresas de pequeno porte que se proponham a utilizar a mão de obra residente;
VI. Fomentar a qualificação da mão de obra residente, para ampliação do acesso por esta às oportunidades de emprego e renda criadas;
VII. Realizar gestão para promover implantação de centro de inovação tecnológica no Município;
VIII. Fomentar a gestão e administração profissionalizada da oferta dos leitos disponíveis nos domicílios de uso ocasional e colônias de férias existentes no município, para a utilização do seu potencial de hospedagem e incentivar sua ocupação durante todos os períodos do ano;
IX. Fazer gestões junto ao empresariado e a instituições governamentais e financeiras visando à parceria na implementação do Parque Industrial do Município, associado à implantação de Entreposto Aduaneiro, com aproveitamento de transporte intermodal, existente ou a ser construído, como fatores potencializadores das condições locacionais estratégicas do Município.
ART. 15 - O Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico servirá de orientação e referência para os assuntos correlatos, e nele serão estabelecidas as diretrizes específicas e as metas da ação municipal de curto, médio e longo prazos, observadas as políticas e diretrizes de caráter geral, estabelecidas nos artigos 12 a 14.
TÍTULO IV - DO TURISMO
ART. 16 - São diretrizes de desenvolvimento do turismo no Município:
I. Fomentar o incremento do turismo no desenvolvimento econômico do Município, fortalecendo-o como destino turístico no mercado nacional e internacional e incorporando novos negócios e atores;
II. Promover condições de competitividade do Município na absorção de empreendimentos turísticos de âmbito regional, em consonância com as diretrizes metropolitanas e de forma integrada com os programas de turismo metropolitanos;
III. Planejar, organizar e fomentar as iniciativas de diversificação, especialização e qualificação das atividades voltadas ao turismo e ao lazer, bem como a formação da mão de obra local, visando à intensificação e constância da atividade turística no município;
IV. Estimular e fomentar a organização de pequenas empresas de produção de bens de consumo dirigidos ao mercado turístico local, visando à ampliação do emprego.
ART. 17 - Visando implementar as diretrizes de desenvolvimento do turismo de que trata o artigo anterior, o Executivo deverá:
I. Consolidar e divulgar Calendário Turístico e de Eventos municipal, promovendo a ampla divulgação das ações, de forma a manter atividade turística diversificada e constante no município.
II. Estabelecer parcerias com o setor privado e com outras instâncias do Poder Público, como forma de viabilizar e estimular o desenvolvimento de projetos de interesse turístico para o Município;
III. Estabelecer convênios com Municípios da região metropolitana, do interior e de outros Estados, visando ao intercâmbio cultural e de assuntos relacionados ao turismo;
IV. Buscar fontes de recurso e financiamento alternativas para implementação das ações, projetos e programas turísticos e de lazer do município.
V. Estimular a adesão das pessoas físicas e jurídicas que atuam no segmento turístico do município ao CADASTUR.
VI. Estabelecer convênios com instituições de ensino especializadas, visando à instalação de unidades de ensino profissionalizante voltadas à formação, treinamento e reciclagem de mão de obra para prestação de serviços de apoio ao turismo;
VII. Formar, treinar e atualizar os recursos humanos para desenvolver os programas e projetos da área;
VIII. Apoiar o desenvolvimento do segmento, incluindo concessão de incentivos fiscais e simplificação de obrigações administrativas, voltados à implantação de hotéis e outros empreendimentos que atendam a demanda turística do Município;
IX. Promover o desenvolvimento de atividades esportivas, de lazer e culturais adequadas ao perfil do turista e às potencialidades do Município;
X. Promover a diversificação dos segmentos turísticos, através do desenvolvimento do ecoturismo, turismo voltado à terceira idade, turismo acessível, esportivo, de aventura, de eventos e negócios, cultural, gastronômico e religioso.
XI. Promover a oferta qualificada de serviços e infraestrutura turística, compreendendo equipamentos, sistema de informação e suporte, rede de hospedagem e sinalização, garantindo a observância aos critérios de acessibilidade universal;
XII. Desenvolver estudos de viabilidade econômica e ambiental do aproveitamento das Unidades de Conservação situadas no Município, para programas educativos e de turismo ecológico;
XIII. Orientar e incentivar o desenvolvimento de programas a serem desenvolvidos nos diferentes locais de interesse turístico e cultural do Município contemplando atividades condizentes com sua classificação.
ART. 18 - O Plano Municipal de Turismo servirá de orientação e referência para os assuntos correlatos, e nele serão estabelecidas as diretrizes específicas e as metas da ação municipal de curto, médio e longo prazos, observadas as políticas e diretrizes de caráter geral, estabelecidas nos artigos 12, 16 e 17.
TÍTULO V - DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
ART. 19 - O desenvolvimento social no Município será respaldado pela ação do poder público municipal diretamente nas matérias de sua competência e, indiretamente, mediante a colaboração com as demais esferas governamentais e com a iniciativa privada.
ART. 20 - As ações do Poder Público deverão garantir a transversalidade das políticas de gênero e raça, e as destinadas às crianças e adolescentes, aos jovens, idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais, permeando o conjunto das políticas sociais e buscando reduzir a desigualdade e a discriminação nas diversas áreas.
ART. 21 - O Poder Público Municipal priorizará a redução das desigualdades sociais, adotando políticas públicas que promovam e ampliem a melhoria da qualidade de vida dos seus munícipes, atendendo às suas necessidades básicas, garantindo a fruição de bens e serviços socioculturais e urbanos que o Município oferece e buscando a participação e inclusão de todos os segmentos sociais, sem qualquer tipo de discriminação.
ART. 22 - Os programas destinados ao desenvolvimento social da comunidade serão preferencialmente organizados de forma a integrar as ações das diferentes unidades da Administração Municipal, tendo por referência territorial os bairros em que se subdivide o Município.
ART. 23 - A ação municipal voltada ao desenvolvimento social da comunidade deverá ser planejada a curto, médio e longo prazos, tendo por referência os cenários de desenvolvimento futuro do Município e as correspondentes projeções demográficas, apresentadas no Anexo II, que faz parte integrante desta Lei Complementar.
ART. 24 - O Órgão Central de Planejamento do Município fica encarregado de manter atualizadas as informações estatísticas e as projeções necessárias à realização dos planos setoriais, que devem ser disponibilizadas na rede de dados interna do Executivo.
CAPÍTULO I - DA EDUCAÇÃO
ART. 25 - A política educacional do Município consiste da priorização dos investimentos destinados à formação integral da criança e do adolescente, visando garantir o desenvolvimento social e da cidadania, bem como as condições de competitividade da comunidade local no mercado regional e do Município na atração de investimentos que exijam a disponibilidade de mão de obra qualificada.
ART. 26 - Para implementar a política educacional do Município de que trata o artigo anterior, o Executivo deverá observar as seguintes diretrizes:
I. Quanto a Oferta:
a) Ampliar progressivamente a oferta para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, de forma a atender, em até 5 (cinco) anos, no mínimo 50% da demanda manifesta;
b) Manter e ampliar a oferta de vagas para os alunos da educação infantil e do ensino fundamental de forma a aprimorar o serviço com vistas a garantir melhor aproveitamento educacional;
c) Promover a oferta da educação em tempo integral, para crianças e adolescentes matriculadas na rede municipal e estadual nos ensinos fundamental e médio, diretamente ou mediante parceria;
d) Ampliar o atendimento dos programas de complementação educacional, no contraturno escolar, proporcionando aos alunos atividades esportivas, culturais, recreativas e oficinas vocacionais e educação financeira;
e) Garantir o acesso e a permanência de todas as crianças na escola, priorizando os bairros em que se demonstrar necessário programas específicos, com a colaboração da União e do Estado;
f) Realizar, junto aos responsáveis, campanhas de esclarecimento sobre a importância do trabalho desenvolvido pelas creches, que se caracterizam como locais de convivência e aprendizado, com atividades que englobam cuidados com a higiene, saúde, nutrição e educação que, no conjunto, possibilitarão um melhor desempenho futuro da criança;
g) Regularizar o fluxo escolar reduzindo as taxas de repetência e evasão no ensino fundamental, por meio de programas de aceleração da aprendizagem e de recuperação paralela ao longo do curso.
II. Quanto à Educação de Jovens e Adultos:
a) Eliminar o analfabetismo no Município;
b) Ofertar os programas destinados ao atendimento do ensino de jovens e adultos;
c) Diminuir a evasão na educação de jovens e adultos;
d) Articular as políticas de educação de jovens e adultos com as de proteção contra o desemprego e de geração de empregos.
e) Estabelecer parcerias visando o aproveitamento dos espaços ociosos e do potencial de trabalho comunitário existentes na comunidade;
f) Estimular a diversificação curricular da Educação de Jovens e Adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania.
III. Quanto ao Ensino Profissionalizante:
a) Estimular parcerias com o sistema estadual e a iniciativa privada, para ampliar e incentivar a oferta de educação profissional;
b) Estabelecer parcerias objetivando a implantação de cursos técnicos;
c) Promover parcerias com o Estado e União visando a ampliação da oferta de ensino médio profissionalizante;
d) Revisão e adequação, permanentes, às exigências de uma política de desenvolvimento nacional e regional, especialmente dos cursos de educação profissional e tecnológica, observadas as ofertas do mercado de trabalho, em regime de colaboração entre governo, associações representativas e comunidade.
IV. Quanto ao Ensino Superior:
a) Promover gestões junto à União e ao Estado, objetivando a implantação de universidades públicas e faculdades de tecnologia;
b) Estimular instituições privadas de ensino superior, com reconhecida qualidade, a instalarem campus no Município, com oferta de novos cursos;
c) Fomentar programa de prestação de serviços por alunos e profissionais recém-formados, em prol da qualidade de vida da população.
V. Quanto à Educação Ambiental:
a) Promover a educação ambiental junto às redes de ensino municipal, estadual e particular;
b) Capacitar jovens para atuar como agentes multiplicadores em ações de proteção e conservação ambiental.
VI. Quanto ao atendimento à Educação Especial numa perspectiva Inclusiva:
a) Manter e garantir a qualidade do atendimento ao educando com deficiência, na Educação Infantil, Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Ensino Especializado, quando se fizer necessário;
b) Implantar centros de atendimento especializados de apoio psicopedagógico a pessoa com deficiência, em parceria com as demais Secretarias Municipais;
c) Capacitar os recursos humanos da rede municipal de ensino na área da Educação Especial numa perspectiva Inclusiva.
VII. Quanto aos recursos necessários para o aprimoramento do ensino:
a) Garantir e promover formação continuada dos recursos humanos da rede municipal de ensino, habilitando-os a desenvolver as atividades pedagógicas em observância às Diretrizes Curriculares, Parâmetros e Referencias Curriculares Nacionais;
b) Promover o uso de equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica, para contribuir com o processo de aprendizagem do aluno, explorando habilidades e competências que desenvolvam a criatividade e o conhecimento;
c) Manter programa de monitoramento do nível de desempenho dos alunos que permita orientar ações que garantam a sua progressiva elevação;
d) Incentivar a participação da família nas atividades escolares realizando campanhas sobre o trabalho desenvolvido na rede municipal e promovendo o espaço das unidades de ensino como locais de convivência e aprendizado a todos;
e) Fortalecer no Município, parcerias entre os setores da saúde, promoção social, cultura e esporte no atendimento aos alunos em todos os segmentos atendidos;
f) Desenvolver no espaço escolar programas e projetos culturais, de lazer e esportivos como ferramenta de educação e inclusão social.
VIII. Quanto à infraestrutura:
a) Assegurar a observância de padrões mínimos de infra-estrutura para o funcionamento adequado das instituições de educação pública;
b) Garantir a acessibilidade e segurança nos prédios escolares;
c) Universalizar nas unidades da rede municipal a implantação de bibliotecas escolares e salas de leitura.
IX. Quanto à gestão do ensino público municipal:
a) Manter o Conselho Municipal de Educação criado pela Lei 980/97 como instância responsável pela avaliação sistemática e fiscalização do cumprimento dos objetivos, das diretrizes e metas fixadas neste Plano Diretor e no Plano Municipal de Educação, capacitando seus integrantes, sob a ótica da participação responsável, com cursos de formação de cidadãos;
b) Promover a participação da comunidade na gestão das escolas, universalizando a instituição de conselhos escolares ou órgãos equivalentes;
c) Apoiar e incentivar as organizações estudantis, como espaço de participação e exercício da cidadania;
d) Manter o uso da Central de Vagas para racionalizar a utilização da rede física, visando evitar deslocamento excessivo dos usuários e reduzir a necessidade de obras de ampliação.
ART. 27 - O Plano Municipal de Educação servirá de orientação e referência para os assuntos correlatos, e nele serão estabelecidas as diretrizes específicas e as metas da ação municipal de curto, médio e longo prazos, observadas as políticas e diretrizes de caráter geral, estabelecidas nos artigos 25 e 26.
Parágrafo Único - O Executivo deverá promover revisões regulares do Plano Municipal de Educação visando avaliar e ajustar a programação dos meios e das metas nele contidos.
CAPÍTULO II - DA SAÚDE
ART. 28 - A ação Municipal no setor da Saúde deverá garantir o bem estar biopsicossocial dos munícipes além da melhoria na sua qualidade de vida, observando as diretrizes a seguir:
I. Garantir o acesso da população a serviços de qualidade, humanizado, com equidade e integralidade e em tempo adequado ao atendimento das necessidades de saúde,
II. Garantir a redução da Mortalidade Infantil a valores inferiores a média da Região de Saúde da Baixada Santista, através da continuidade da implementação da rede de cuidados pré-natal, parto e pós-parto;
III. Universalizar e aprimorar o atendimento na Rede de Atenção Básica norteada pelas diretrizes de promoção e prevenção em saúde;
IV. Promover ações de estímulo à atividade física e às práticas de vida saudável;
V. Ampliar e aprimorar o acesso à assistência à saúde, garantindo a integralidade por meio das redes regionais de atenção à saúde;
VI. Fortalecer os mecanismos de Regulação do acesso à assistência, em observância a política nacional de regulação;
VII. Ampliar e aprimorar o atendimento à população adolescente, idosa, deficiente física, gestante, portadora de patologias crônicas, dependentes químicos e portadores de doenças infecto contagiosas;
VIII. Ampliar a oferta de leitos hospitalares para atendimento da demanda do Município;
IX. Implementar ações buscando a melhoria global do desempenho dos serviços prestados pela Secretaria de Saúde Pública e um processo permanente de qualificação e maximização do capital intelectual:
a) Promovendo a elaboração e viabilização, junto às instâncias regionais de decisão, de um projeto de instituição de Ensino de graduação e pós-graduação na área médica e demais categorias profissionais da saúde, contando com programas de expansão de residência médica e multiprofissional e outras modalidades de ensino, que solidamente se caracterizem como de efetiva Educação Permanente em Saúde;
b) Viabilizando parcerias e alianças estratégicas com instituições de ensino de prestígio, favorecendo a captação de profissionais qualificados e fomentando a produção acadêmica, o aperfeiçoamento dos processos de tomada de decisões mais eficientes e melhores resultados.
X. Aprimorar a infra-estrutura dos serviços de saúde de forma direta ou por meio de parcerias com a iniciativa privada, para ampliar a oferta procedimentos com finalidade diagnóstica;
XI. Dar continuidade aos serviços de ouvidoria Municipal de Saúde e utilizar os dados obtidos no atendimento como ferramenta para o estabelecimento de estratégias da melhoria das ações e dos serviços de saúde prestados pelo Município;
XII. Potencializar o sistema de planejamento da saúde e de sua integração com o sistema de planejamento municipal;
XIII. Manter e aprimorar os Sistemas de Monitoramento em Saúde;
XIV. Garantir a oferta dos medicamentos padronizados pelo SUS e aprimorar a relação municipal dos medicamentos essenciais, bem como desenvolver instrumentos logísticos de distribuição;
XV. Dar continuidade ao cadastramento dos usuários do SUS com emissão de Cartão Nacional de Saúde;
XVI. Monitorar conjuntamente o Programa Bolsa Família, através das Secretarias da Saúde, Educação e de Promoção Social;
XVII. Participar dos programas e ações desenvolvidas por outras Secretarias tais como: Educação, Cultura, Promoção Social e Esportes, atuando no sentido de promover a orientação da população em temas específicos referentes a uso de drogas, comportamento sexual, atividade física e outros;
XVIII. Promover o atendimento médico-odontológico e acompanhamento psicossocial às crianças e adolescentes matriculados na rede municipal de ensino, creches e centros recreativos;
XIX. Promover informatização universal da rede municipal de saúde, priorizando os mecanismos de governança e participação social e implantando o Prontuário Único do Paciente;
XX. Garantir a observância aos critérios de acessibilidade universal nos seus equipamentos, bem como o adequado atendimento a pessoas portadoras de deficiência e idosos;
XXI. Consolidar a atuação intersetorial da Vigilância em Saúde, com ênfase na redução dos riscos e agravos à saúde da população, por meio das ações de prevenção, proteção e promoção da saúde.
XXII. Integrar as atividades da Vigilância Epidemiológica, Sanitária, Ambiental e Saúde do Trabalhador às demais Secretarias para a construção de soluções estratégias conjuntas;
XXIII. Ampliar e aprimorar o Centro de Controle de Zoonoses visando fortalecer e aperfeiçoar as atividades de vigilância, de prevenção e de controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública.
ART. 29 - O Plano Municipal de Saúde servirá de orientação e referência para os assuntos correlatos, e nele serão estabelecidas as diretrizes específicas e as metas da ação municipal de curto, médio e longo prazos, observadas as políticas e diretrizes de caráter geral, estabelecidas no artigo 28.
CAPÍTULO III - DA HABITAÇÃO
ART. 30 - São objetivos da política habitacional no Município:
I. Reconhecer o déficit habitacional como responsabilidade do poder público;
II. Promover a atualização e análise técnica qualitativa e quantitativa do levantamento do déficit habitacional do Município;
III. Assegurar, como premissa à função social da cidade, o direito à moradia digna, legal e com adequada habitabilidade;
IV. Promover programas visando à redução do déficit habitacional, associados ao ordenamento do espaço urbano para as diversas faixas de renda que atendam os diferentes tipos de necessidades habitacionais existentes no município, criando incentivos à participação da iniciativa privada e priorizando o atendimento à população de mais baixa renda, que incluam:
a) Produção de moradias;
b) Produção de lotes urbanizados;
c) Urbanização de assentamentos sem condições mínimas de habitabilidade;
d) Regularização de assentamentos que de alguma maneira interfiram ou lesem os padrões de desenvolvimento urbano;
e) Fornecimento de projetos padrão, cesta básica de materiais e assistência técnica gratuita.
V. Estabelecer Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) visando a regularização física, urbanística e fundiária dos assentamentos e a garantia da reserva de áreas para o desenvolvimento de programas habitacionais de interesse social e que possibilitem a aplicação de mecanismos excepcionais que assegurem o direito à moradia e o cumprimento da função social da propriedade;
VI. Promover a regularização física, urbanística e fundiária dos assentamentos urbanos precários e, em especial daquelas inseridas nas Zonas Especiais de Interesse Social, definidas no Artigo 31 desta Lei Complementar, mediante programas específicos de fixação ou reassentamento e a utilização dos instrumentos relacionados no Título XII desta lei, conforme o caso, observando:
a) A conservação da qualidade do ambiente urbano, admitindo-se a instituição de parâmetros urbanísticos especiais nos casos de empreendimentos de interesse social, desde que preservados os padrões mínimos de salubridade estabelecidos no código sanitário estadual;
b) Adequação às condições de urbanidade dos assentamentos, com oferta adequada de serviços públicos, equipamentos e infraestrutura urbana e a recuperação da qualidade urbana e ambiental;
VII. Promover a inclusão social, ambiental e urbanística com as demais políticas públicas da população de baixa renda, particularmente nas ações visando à regularização fundiária e qualificação de assentamentos precários existentes;
VIII. Associar a política habitacional às demais políticas públicas, com ênfase às sociais e de geração de renda, visando a sustentabilidade das ações através da inclusão social da população beneficiada;
IX. Articular a definição e a promoção dos Programas Habitacionais com as Políticas de Desenvolvimento e Ordenamento Urbano do Município, garantindo aproveitamento e conservação da infra-estrutura básica de saneamento, de serviços de transporte, de educação, de saúde, de cultura, de esportes e de lazer;
X. Manter sistema de informação, controle e coibição de ocupações por assentamentos habitacionais em áreas de preservação, de especial interesse, de uso comum do povo, nas áreas de risco e qualquer outra inadequada ao uso habitacional.
ART. 31 - Para efeito da implementação de programas habitacionais de interesse social, ficam estabelecidas as áreas definidas como ZEIS - Zonas Especiais de Interesse Social, arroladas no Anexo V e delimitadas na Carta Oficial “Zonas Especiais de Interesse Social”, parte integrante desta Lei Complementar, de acordo com as seguintes categorias:
I. ZEIS 1: Áreas para regularização fundiária - Áreas ocupadas predominantemente por população de baixa renda em assentamentos irregulares, onde haja o interesse em manter a população moradora no local e promover a regularização física, fundiária e urbanística, sua integração à estrutura urbana e a melhoria da qualidade de vida;
II. ZEIS 2: Áreas vazias para HIS - Áreas caracterizadas pela predominância de glebas ou lotes não edificados, onde haja interesse em promover empreendimentos de habitação de interesse social - HIS;
III. ZEIS 3: Áreas e edificações em regiões urbanizadas e com infraestrutura para HIS - Áreas, lotes e edificações localizados em regiões dotadas de serviços, equipamentos e infraestrutura urbana, onde haja interesse em promover empreendimentos de habitação de interesse social - HIS;
IV. ZEIS 4: Áreas e edificações em regiões urbanizadas e com infraestrutura para HIS - Áreas, lotes e edificações localizados em regiões dotadas de serviços, equipamentos e infraestrutura urbana, com deslocamentos favorecidos pelo sistema de mobilidade urbana, em quadras paralelas aos eixos viários definidos como Vias Arteriais de 2ª Categoria nas alíneas A, B, C, D e F do inciso IV do artigo 90, onde haja interesse em promover empreendimentos de habitação de interesse social.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei Complementar, são tidos como de interesse social os programas destinados à solução dos problemas habitacionais da população de baixa renda, compreendendo: a construção de unidades habitacionais, a regularização de núcleos habitacionais existentes e a implantação de loteamentos pelo poder público, permitindo-se a promoção de tais empreendimentos pela iniciativa privada, mediante critérios e exigências a serem definidas em legislação específica.
§ 2º - Nas ZEIS 1 poderá ser oferecida pelo Executivo municipal assessoria jurídica gratuita para a comunidade através de seus representantes, visando à regularização física e fundiária dos assentamentos existentes, em conformidade aos dispositivos legais existentes e suas alterações.
§ 3º - Nas ZEIS 1 poderão ser utilizados o Direito de Preempção e a Transferência do Direito de Construir nos termos dos artigos 139 e 148 do Título XII desta Lei Complementar, visando viabilizar a regularização física e fundiária dos assentamentos existentes.
§ 4º - Nas ZEIS 2 poderão ser utilizados o Direito de Preempção e a Transferência do Direito de Construir para viabilizar programas habitacionais de interesse social, nos termos dos artigos 139 e 148 do Título XII desta Lei Complementar.
§ 5º - Nas ZEIS 3 poderá ser utilizado o Direito de Preempção para viabilizar a implementação de programas habitacionais de interesse social.
§ 6º - Nas ZEIS 4 poderão ser utilizados o Direito de Preempção e a Transferência do Direito de Construir para viabilizar programas habitacionais de interesse social, nos termos dos artigos 139 e 148 do Título XII desta Lei Complementar.
ART. 32 - Além das ZEIS definidas no artigo 31, outras áreas poderão ser instituídas como ZEIS por lei específica, observadas as seguintes condições:
I. Enquadramento conforme o conceito de ZEIS da presente Lei Complementar;
II. Adequada identificação da delimitação territorial da área a receber o zoneamento específico;
III. Apresentação de parecer técnico favorável, elaborado por técnicos do órgão responsável pela política habitacional de interesse social do Município e ratificado por técnicos dos setores de planejamento, meio ambiente, aprovação de projetos e mobilidade urbana, onde constem as possibilidades de urbanização do núcleo e os aspectos físico-ambientais, urbanístico-fundiários e sócio-econômicos.
Parágrafo Único - A instituição de novas áreas de ZEIS, de que trata o caput deste artigo deverá ser submetida à apreciação do Conselho Municipal de Habitação.
ART. 33 - Para implementar a política habitacional do Município de que trata o artigo 30, o Executivo deverá observar as seguintes diretrizes de caráter geral:
I. Priorizar a intervenção em assentamentos situados em áreas de risco e naqueles considerados sub-normais;
II. Promover o reassentamento dos assentamentos que ocupam áreas legalmente protegidas dando utilização adequada às mesmas;
III. Assegurar a articulação do sistema viário e a integração do núcleo com seu entorno, nos projetos de regularização urbanística e fundiária;
IV. Garantir a plena integração de ação dos diferentes setores da Administração Municipal na elaboração dos programas habitacionais, em especial nos casos de regularização fundiária;
V. Submeter à apreciação do Conselho Municipal de Habitação os programas de intervenção em núcleos subnormais;
VI. Priorizar a provisão habitacional social em áreas dotadas de infraestrutura e transporte coletivo, evitando, sua instalação nas áreas de interesse ambiental e naquelas reservadas para outros fins, como a implantação de empreendimentos de ampla relevância econômica para o município;
VII. Integrar as informações relacionadas às famílias atendidas pelos projetos de provisão habitacional e regularização fundiária e aquelas objeto do cadastro habitacional, tendo por objetivo aprimorar a gestão e coibir a duplicidade de atendimento;
VIII. Promover estudos quanto a viabilidade de implantação de programas de habitação social em menor escala e de forma distribuída no território do município, visando melhor integração à malha urbana e evitando a sobrecarga da infraestrutura e serviços públicos;
IX. Garantir a observância aos critérios de acessibilidade universal, bem como reserva e adequação de parcela das unidades habitacionais produzidas para o atendimento a pessoas portadoras de deficiência e para idosos;
X. Estimular a diversidade de soluções arquitetônicas e urbanísticas nos projetos habitacionais, tendo em vista as características diferenciadas de suas demandas e as condicionantes do meio físico;
XI. Buscar fontes de recurso e financiamento alternativas visando garantir recursos, para implementação das ações, projetos e programas da política habitacional;
XII. Formar, treinar e atualizar os recursos humanos para desenvolver os programas e projetos da área;
XIII. Fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias de diálogo e atuação conjunta entre o poder público e a sociedade civil, garantindo a participação da população na formulação e deliberação das políticas, definição de prioridades e implementação dos programas e ações;
XIV. Promover estudos para a criação de banco de terras municipal, composto por terrenos vazios e edificações desocupadas, em condições adequadas de habitabilidade ou a recuperar, para atender o déficit habitacional de interesse social, utilizando os institutos jurídicos e urbanísticos previstos pelo Plano Diretor e legislações específicas;
XV. Para criação do banco de terras municipal, a que faz referência o inciso anterior, deverá ser considerada a possibilidade de utilizar recursos obtidos como contrapartida de empreendimentos particulares e a permuta de áreas de domínio do Município com maior valor comercial por outras de maior dimensão, mediante comprovação de viabilidade técnica, econômica e financeira.
XVI. Apoiar a produção social da moradia por intermédio de fomento às associações, cooperativas e demais entidades auto-gestionárias que atuam na execução de programas habitacionais;
XVII. Promover ações de pós-ocupação e acompanhamento das famílias nos novos assentamentos habitacionais;
XVIII. Estudar a viabilidade da implantação de programa de locação social como alternativa de provisão habitacional no município, voltado prioritariamente à população de baixa renda e à demanda habitacional em situações transitórias.
§ 1º - O Executivo viabilizará a realização e manutenção do cadastramento socioeconômico da população para ingresso nos programas habitacionais municipais de acordo com as necessidades específicas de cada caso.
§ 2º - Terão direito à participação nos programas habitacionais municipais, as famílias que comprovarem residência no Município há mais de 5 anos consecutivos e que atenderem aos demais critérios instituídos no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.
§ 3º - As despesas necessárias à implementação dos programas ou providências públicas referentes ao tratamento dos empreendimentos nas ZEIS deverão integrar os orçamentos anuais.
§ 4º - São considerados núcleos sub-normais os assentamentos urbanos precários com 20 ou mais domicílios, situados na zona urbana do Município, que se enquadrem em duas ou mais das seguintes situações:
I. Não sejam dotados dos serviços públicos de água e/ou energia elétrica;
II. Não tenham acesso por rua oficial;
III. Contenham 10 ou mais domicílios em condições inadequadas de salubridade caracterizadas por falta de iluminação e ventilação;
IV. Contenham 10 ou mais domicílios em que residam mais de 4 pessoas por cômodo.
ART. 34 - O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social servirá de orientação e referência para os assuntos correlatos, e nele serão estabelecidas as diretrizes específicas e as metas da ação municipal de curto, médio e longo prazos, observadas as políticas e diretrizes de caráter geral, estabelecidas nos artigos 30 a 33.
CAPÍTULO IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
ART. 35 - A assistência social deverá garantir mínimos sociais e prover condições para atender as contingências sociais e acesso a direitos sociais, através dos serviços, programas, projetos e benefícios, devendo realizar-se de forma integrada às demais políticas públicas setoriais.
ART. 36 - São objetivos da assistência social no Município:
I. Garantir os direitos sociais através da acolhida, do fortalecimento do convívio familiar e comunitário, da equidade, autonomia e protagonismo;
II. Garantir a universalidade da assistência social, com respeito à diversidade dos indivíduos, famílias e territórios;
III. Efetivar o trabalho em rede, implementação e fortalecimento dos fluxos com a rede sócio-assistencial e demais políticas públicas;
IV. Executar os serviços socioassistenciais de forma continuada, permanente e planejada;
V. Consolidar o Sistema Único de Assistência Social - SUAS no âmbito municipal, de acordo com as normativas vigentes;
VI. Garantir a matricialidade sociofamiliar, fortalecendo a função protetiva das famílias;
VII. Garantir a Proteção Social, em especial a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
VIII. Garantir a promoção da integração ao mercado de trabalho e à vida comunitária, a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência.
ART. 37 - São diretrizes de desenvolvimento da política de assistência social:
I. Dar continuidade aos serviços socioassistenciais de iniciativa municipal como os programas Conviver, Programa de Integração e Cidadania - PIC, Programa de Apoio ao Desempregado - PAD e Centro de Apoio à Família do Educando - CAFE, ampliando a rede de equipamentos e a população atendida;
II. Manter e ampliar o número de equipamentos e a cobertura às famílias atendidas pela rede de serviços socioassistenciais de proteção básica e especial, adequando a capacidade de atendimento e equipes de referência às demandas dos usuários, em função das vulnerabilidades e risco social;
III. Garantir a observância aos critérios de acessibilidade universal nos equipamentos, bem como o adequado atendimento a pessoas portadoras de deficiência e idosos;
IV. Manter e ampliar os serviços socioassistenciais e o Setor de Atendimento Social, que oferta programas e benefícios socioassistênciais de forma complementar ao trabalho social desenvolvido nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS;
V. Implementação e fortalecimento da rede de Proteção e Enfrentamento à Violência contra crianças e adolescentes, pessoas com deficiência, população em situação de rua, mulheres e idosos;
VI. Implantar a Vigilância Socioassistencial, visando à elaboração de diagnóstico socioterritorial de vulnerabilidades, risco social e potencialidades das famílias e territórios;
VII. Formar, treinar e atualizar os recursos humanos para desenvolver as ações, programas, projetos e serviços socioassistenciais;
VIII. Atender à população nos casos de calamidade pública;
IX. Manter e ampliar programas voltados a famílias em vulnerabilidade social, visando à promoção da cidadania, à geração de renda, à capacitação e qualificação profissional, ao protagonismo e a integração ao mercado de trabalho;
X. Potencializar as ações da assistência social na prevenção e na redução das desproteções e das ocorrências de situações de risco pessoal e social, com violação de direitos;
XI. Manter e aprimorar o Cadastro Único - CadÚnico no município;
XII. Implementar ações intersetoriais voltadas à erradicação do trabalho Infantil;
XIII. Fortalecimento do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS como instância de controle social;
XIV. Dinamizar a atuação dos Conselhos Municipais de Defesa da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal da Mulher e Conselho Municipal do Idoso,ampliando e possibilitando a participação efetiva dos mesmos na proposição, acompanhamento e avaliação de programas voltados a população a que se destina;
XV. Elaboração do Plano Municipal de Assistência Social conforme normativa vigente.
ART. 38 - A distribuição de equipamentos e serviços sociais deve respeitar as necessidades regionais e as prioridades definidas a partir da demanda, privilegiando as áreas de urbanização precária e demais áreas de maior vulnerabilidade e riscos sociais.
ART. 39 - O Plano Municipal de Assistência Social servirá de orientação e referência para os assuntos correlatos, e nele serão estabelecidas as diretrizes específicas e as metas da ação municipal de curto, médio e longo prazos, observadas as políticas e diretrizes de caráter geral, estabelecidas nos artigos 35 a 38.
CAPÍTULO V - DA CULTURA
ART. 40 - A Política Municipal de Cultura tem por objetivo estimular as manifestações culturais e valorizar o legado cultural transmitido pela sociedade, protegendo suas expressões material e imaterial e incrementar as atividades turísticas, garantindo seu reconhecimento e promovendo suas potencialidades.
ART. 41 - O município deverá implantar e consolidar o Sistema Municipal de Cultura e seus componentes, em conformidade com a legislação e com o Sistema Nacional de Cultura.
Parágrafo Único - São componentes do Sistema Municipal de Cultura: o Plano Municipal de Cultura, a Conferência Municipal de Cultura, o Órgão municipal de Cultura, o Conselho Municipal de Política Cultural, e o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura.
ART. 42 - Cabe ao poder público municipal assegurar o acesso da população à cultura, enquanto complemento da educação formal e base para a cidadania e o desenvolvimento social.
ART. 43 - Atendendo ao disposto no artigo anterior, o poder público municipal deverá:
I. Inserir a cultura no processo de desenvolvimento sócio-econômico, reconhecendo-a como potencial fonte de geração e distribuição de renda e forma de exercício da cidadania e da auto-estima da população no município;
II. Garantir a inserção da política cultural no processo de orçamento participativo;
III. Buscar parcerias e incentivar a participação pública e privada no financiamento de ações culturais;
IV. Desenvolver programas e projetos de recuperação, divulgação e visitação aos bens culturais, patrimoniais e naturais do Município e da Região;
V. Consolidar e divulgar agenda de médio prazo referente a eventos culturais no Município e Região de forma a estimular o turismo receptivo e a propiciar à população referências de lazer e cultura locais;
VI. Dar continuidade às parcerias com o setor privado para a produção de eventos culturais;
VII. Estimular a ocupação cultural dos equipamentos e espaços públicos do Município, utilizando-os como espaços de descentralização e inclusão cultural, priorizando-os nas atividades e ações culturais programadas;
VIII. Promover ações culturais de forma itinerante nos bairros da cidade, utilizando os espaços públicos disponíveis;
IX. Formar, treinar e atualizar os agentes e gestores culturais para desenvolver os programas e projetos da área;
X. Aproveitar o voluntariado das comunidades com o objetivo de capacitá-lo e orientá-lo no desenvolvimento de metas desportivas, culturais e sociais;
XI. Desenvolver programas específicos para a criança, para o jovem, para o adulto e para a população idosa destinados à cultura e lazer em parceria com as Secretarias de Educação, Saúde e Promoção Social, visando ampliar o atendimento e a integração das políticas públicas;
XII. Realizar convênios com universidades para subsidiar a realização das atividades de esporte, lazer, cultura e treinamento de pessoal;
XIII. Envolver a população, através de suas representações, na organização e desenvolvimento das atividades;
XIV. Promover o direito à memória por meio da implantação e manutenção de museus, arquivos e coleções;
XV. Promover estudos para a implantação da Casa do Artesão;
XVI. Garantir a observância aos critérios de acessibilidade universal em seus equipamentos, bem como reserva e adequação de espaços para o atendimento a pessoas portadoras de deficiência e para idosos;
XVII. Ampliar o acervo artístico e histórico do Município, estabelecendo parâmetros de atuação para o tratamento técnico do mesmo nos seus diversos suportes;
XVIII. Incentivar e apoiar as iniciativas artísticas e culturais da população, inserindo-a no contexto cultural do município;
XIX. Desenvolver programas específicos de cultura voltados às crianças, jovens, adultos e idosos, com vistas à ampliação da base cultural das comunidades e sua integração ao processo de desenvolvimento do Município.
ART. 44 - As atividades programadas deverão privilegiar o aproveitamento de equipamentos e espaços adaptados existentes na comunidade e o caráter itinerante, indo ao encontro da população nos espaços de utilização hodierna.
ART. 45 - Cabe ao poder público municipal assegurar a proteção do patrimônio cultural de expressão local.
Parágrafo Único - Para respaldar a ação do Poder Público nas responsabilidades previstas no “caput” deste artigo, o Executivo deverá criar o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural.
ART. 46 - Atendendo ao disposto no artigo anterior, os monumentos de interesse cultural do Município de Praia Grande deverão ser estabelecidos no Plano Municipal de Cultura e estarão sujeitos ao disposto nos artigos 47 e 48.
ART. 47 - Toda e qualquer reforma ou obra de conservação a ser realizada nos monumentos de interesse cultural de Praia Grande deverá ser submetida à apreciação da Secretaria Municipal de Cultura.
ART. 48 - O poder público municipal orientará e incentivará o desenvolvimento, nos monumentos de interesse cultural do Município, de atividades condizentes com sua qualificação.
ART. 49 - o Plano Municipal de Cultura servirá de orientação e referência para os assuntos correlatos, e nele serão estabelecidas as diretrizes específicas e as metas da ação municipal de curto, médio e longo prazos, observadas as políticas e diretrizes de caráter geral, estabelecidas nos artigos 40 a 48.
CAPÍTULO VI - DO ESPORTE E DO LAZER
ART. 50 - Cabe ao poder público municipal assegurar o acesso da população ao esporte e ao lazer, enquanto complemento da educação formal e base para a cidadania e o desenvolvimento social.
ART. 51 - Atendendo ao disposto no artigo anterior, o poder público municipal deverá:
I. Fomentar a prática de atividades físicas visando promover a melhoria da saúde e qualidade de vida;
II. Promover a diversificação das atividades de esporte e lazer;
III. Estender as atividades de iniciação ao esporte nos bairros, especialmente aqueles que concentram população de mais baixa renda;
IV. Manter e ampliar a grade de equipamentos voltados ao esporte e áreas destinadas ao lazer, garantindo a observância aos critérios de acessibilidade universal;
V. Utilizar o potencial local representado pela praia e mar, prevendo espaços e suportes específicos à prática de esportes e à fruição da paisagem;
VI. Definir e divulgar agenda de médio prazo referente a macro-eventos esportivos no Município e Região de forma a estimular o turismo receptivo e a propiciar à população referências de lazer local;
VII. Dar continuidade às parcerias com o setor privado para a produção de eventos esportivos;
VIII. Buscar investimento na iniciativa privada para profissionalização dos atletas do Município;
IX. Formar, treinar e atualizar recursos humanos para desenvolver os programas e projetos da área;
X. Aproveitar o voluntariado das comunidades com o objetivo de capacitá-lo e orientá-lo no desenvolvimento de metas desportivas;
XI. Desenvolver programas específicos para a criança, para o jovem, para o adulto e para a população idosa destinados à prática dos desportos, em parceria com as Secretarias de Educação, Saúde e Promoção Social, visando ampliar o atendimento e a integração das políticas públicas;
XII. Realizar convênios com universidades para subsidiar a realização das atividades de esporte, lazer e treinamento de pessoal;
XIII. Envolver a população, através de suas representações, na organização e desenvolvimento das atividades;
XIV. Promover a prática esportiva com participação das escolas;
XV. Criar condições para que os desportos praticados no Município se organizem de forma articulada com as Associações, Ligas, Federações e Confederações;
XVI. Promover estudos para verificar a viabilidade de criação de uma Fundação Municipal Esportiva.
ART. 52 - As atividades programadas deverão privilegiar o aproveitamento de equipamentos e espaços adaptados existentes na comunidade e o caráter itinerante, indo ao encontro da população nos espaços de utilização hodierna.
ART. 53 - o Plano Municipal de Esporte e Lazer servirá de orientação e referência para os assuntos correlatos, e nele serão estabelecidas as diretrizes específicas e as metas da ação municipal de curto, médio e longo prazos, observadas as políticas e diretrizes de caráter geral, estabelecidas nos artigos 50 a 52.
Parágrafo Único - O plano a que faz referência o caput deste artigo deverá estabelecer metas e ações para o esporte educacional, o esporte social e o esporte competitivo.
CAPÍTULO VII - DA SEGURANÇA PÚBLICA
ART. 54 - Cabe ao poder público municipal interceder junto ao Estado e apoiá-lo, quando couber, na solução dos problemas referentes à segurança pública, tendo em vista a relevância das condições de segurança para o desenvolvimento social da comunidade, bem como para o desenvolvimento das atividades turísticas, base da economia local.
ART. 55 - Para atender ao disposto no artigo anterior, o Município deverá intervir diretamente, nos assuntos de sua competência, ou em convênio com o governo do Estado, no que couber, visando a:
I. A ampliação do efetivo de Guardas Civis Municipais visando atender a diferentes projetos de segurança municipal e trabalhos sociais de aproximação da guarda com a sociedade;
II. O reaparelhamento da Guarda Civil Municipal com equipamentos de proteção individual e veículos para patrulhamento;
III. O aprimoramento da Guarda Civil Municipal por meio de treinamento constante de seus agentes;
IV. O aprimoramento do trabalho do Canil da Guarda Civil Municipal, criado para auxiliar nas ações da GCM e como ferramenta de integração comunitária;
V. A manutenção de Grupo de Fiscalização Ambiental para auxiliar a administração na contenção da invasão de áreas de preservação ecológica;
VI. A manutenção e aprimoramento do Grupamento de Guarda Costeira Municipal para auxiliar a administração no monitoramento ambiental e fiscalização das atividades náuticas de lazer e de pesca;
VII. A manutenção da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, como canal de comunicação direto entre a população e a Guarda Civil Municipal e o aperfeiçoamento da Corregedoria existente, dando transparência às ações e procedimentos internos;
VIII. A manutenção da Junta de Serviço Militar;
IX. A implantação de ações de conscientização e de aproximação da população, de forma a tornar o cidadão um agente colaborador e multiplicador das ações de prevenção;
X. A disponibilização de serviços de Assistência Social e Psicológica aos agentes da Guarda Civil Municipal que necessitam de especial atenção em razão da natureza de seus serviços;
XI. O incremento da Força-Tarefa envolvendo as polícias, Ministério Público e demais entidades relacionadas com a segurança;
XII. O aprimoramento das ações de inteligência municipal para fortalecer as ações de prevenção da violência;
XIII. Promoção de medidas urbanísticas e de infraestrutura que propiciem o aumento da segurança patrimonial e pessoal;
XIV. A busca de tecnologias que auxiliem na identificação e recuperação de veículos furtados/roubados;
XV. A complementação da instalação de câmeras de vídeo vigilância em toda a orla da praia, nos centros comerciais de maior fluxo de pessoas, assim como nas vias públicas, segundo critérios da Polícia Civil e Militar, da Guarda Municipal e da Secretaria de Trânsito.
ART. 56 - Para apoiar a ação estadual nos pleitos a que faz referência o artigo anterior, o Município deverá envidar esforços no sentido de disponibilizar áreas adequadas para as instalações físicas correspondentes.
ART. 57 - o Plano Municipal de Segurança servirá de orientação e referência para os assuntos correlatos, e nele serão estabelecidas as diretrizes específicas e as metas da ação municipal de curto, médio e longo prazos, observadas as políticas e diretrizes de caráter geral, estabelecidas nos artigos 54 a 56.
TÍTULO VI - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES GERAIS
ART. 58 - São princípios básicos da política ambiental no Município de Praia Grande:
I. A multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II. A integração com as políticas ambientais regional, estadual e federal e demais ações do governo;
III. A participação comunitária na defesa do meio ambiente;
IV. A prevalência do interesse público nas decisões sobre questões ambientais;
V. A racionalização do uso do solo, água e ar;
VI. A proteção dos ecossistemas, através da preservação e manutenção de áreas representativas;
VII. A conciliação da conservação ambiental com as demandas do desenvolvimento social e econômico da comunidade.
ART. 59 - Com base nos princípios arrolados no artigo anterior, e tendo por objetivo a melhoria da qualidade ambiental de seu território e da região a que pertence, o Município deverá planejar e desenvolver estudos e ações visando à promoção, à proteção, à restauração, à reparação e à vigilância do meio ambiente em seu território.
ART. 60 - O Executivo, como principal agente da política ambiental deverá:
I. Elaborar e implementar planos e instrumentos de proteção ao meio ambiente;
II. Definir áreas e setores prioritários de ação governamental visando à melhoria do equilíbrio ecológico;
III. Estabelecer normas de uso e ocupação dos espaços territoriais em consonância com as suas limitações e condicionantes ecológicos, promover sua ampla divulgação, bem como controlar a efetiva observância das mesmas, prevenindo as invasões de áreas protegidas;
IV. Identificar, criar e administrar unidades de conservação municipais e outras áreas de interesse para a proteção dos recursos hídricos, flora, fauna, e outros bens, estabelecendo normas detalhadas a serem observadas nestas áreas, com apoio nos instrumentos arrolados no Título XII desta Lei Complementar;
V. Exercer o controle da poluição ambiental nas suas diferentes formas;
VI. Promover, onde couber, a reparação do dano ambiental;
VII. Estabelecer e aplicar sanções aos transgressores das normas de conservação ambiental;
VIII. Incentivar o estudo científico e tecnológico, direcionado para a proteção dos recursos ambientais;
IX. Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino;
X. Promover, através de controles adequados e gestões para acelerar a implantação da infra-estrutura de saneamento básico, a melhora da balneabilidade das praias e a diminuição do assoreamento dos rios;
XI. Promover estudos para elaboração de manual de boas práticas ambientais, que deverá conter sugestão para inclusão nas obras públicas e particulares, de tecnologias que proporcionem melhoria na qualidade ambiental, através da redução do uso de recursos naturais, tais como: reuso da água, utilização de iluminação natural, calçamento ecológico, ampliação de áreas permeáveis, dentre outras;
XII. Promover estudos no sentido de avaliar o interesse e oportunidade em instituir a criação de uma agenda ambiental na administração pública, visando promover economia e eficiência na aplicação dos recursos públicos, induzir mudanças para adoção de novos padrões de produção e consumo, combater o desperdício e reduzir impactos socioambientais.
ART. 61 - o Plano Municipal de Meio Ambiente servirá de orientação e referência para os assuntos correlatos, e nele serão estabelecidas as diretrizes específicas e as metas da ação municipal de curto, médio e longo prazos, observadas as políticas e diretrizes de caráter geral, estabelecidas no Título VI desta lei.
CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE ECOLÓGICO
ART. 62 - São Áreas de Especial Interesse Ecológico do Município:
I. O manguezal;
II. A Serra do Mar;
III. O Morro do Xixová;
IV. A restinga, em áreas representativas;
V. As várzeas dos rios Preto e Branco.
SEÇÃO I - DO MANGUEZAL
ART. 63 - O Parque do Piaçabuçu, criado com o propósito de garantir a proteção dos mangues situados no território municipal, ratificando o que estabelece a legislação federal e estadual, tem seu perímetro de referência descrito no Anexo III e representado na Carta “Delimitação do Parque do Piaçabuçu”.
§ 1º - O Parque deve comportar também o perfil de atividades e ofertas de ensino, cultura, lazer, esportes e suporte a essas atividades já implantadas em sua área, na condição de complementos indispensáveis ao desempenho de suas funções ambientais e sociais.
§ 2º - No perímetro a que faz referência o “caput” deste artigo ficam garantidos o Direito de Preempção e a Transferência do Direito de Construir, nos termos dos artigos 139 e 148 do Título XII desta Lei Complementar.
§ 3º - O limite de referência a que se refere o “caput” deste artigo, quando se constituirem limite com o manguezal deverá ter sua localização confirmada através de vistoria “in loco” visando os ajustes necessários.
§ 4º - A instalação de terminal de passageiros previsto no Sistema Hidroviário Metropolitano da Baixada Santista poderá ser permitida, condicionada ao licenciamento e aprovação do órgão ambiental competente.
ART. 64 - O Executivo encaminhará à apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente o Plano de Manejo do Parque, que deverá prever no mínimo:
I. A demarcação em campo dos limites do Parque do Piaçabuçu, com base no perímetro de referência a que faz menção o artigo anterior;
II. Delimitação e regulamentação dos usos e atividades de ensino, cultura, lazer, esportes e suporte a essas atividades, existentes dentro dos limites da Unidade I;
III. Delimitação e regulamentação dos usos e atividades relacionadas a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de triagem para fins de reuso ou reciclagem, existentes dentro dos limites da Unidade II.
ART. 65 - Visando proteger o Parque do Piaçabuçu, fica mantida a faixa “non aedificandi” de 100 (cem) metros de largura ao longo do perímetro do parque, nos trechos não comprometidos com loteamentos aprovados e/ou ocupados.
ART. 66 - A administração do Parque do Piaçabuçu fica a cargo da unidade da Administração Direta responsável pela implementação e manutenção dos parques do Município.
SEÇÃO II - DA SERRA DO MAR E DO MORRO DO XIXOVÁ
ART. 67 - A Serra do Mar incluída na sua maior extensão no Parque Estadual da Serra do Mar - PESM, criado pelo Decreto Estadual nº 10.251/77, tombada pelo CONDEPHAAT mediante a Resolução SC-40/85 e incluindo parte da Reserva Rio Branco-Cubatão, bem como o Morro do Xixová incluído no Parque Estadual do Xixová-Japuí, criado pelo Decreto Estadual nº 37.536/93, deverão ser objeto de atenção especial por parte do Executivo municipal, tanto na fiscalização contra ocupações clandestinas quanto na proposição e implementação de programas de aproveitamento de seu potencial turístico, educativo e científico, em colaboração com o Estado, em particular, com o Fundação Florestal, observadas as diretrizes de seus respectivos Planos de Manejo.
Parágrafo Único - O Município deverá propor ao Fundação Florestal e à SABESP convênio para concretizar as ações de que trata o “caput” deste artigo, priorizando a a demarcação das trilhas ecológicas, a partir desse ponto, em especial da trilha da Cachoeira localizada no PESM.
ART. 68 - Visando à proteção das encostas da Serra do Mar situadas fora do Parque no trecho que se estende entre a divisa com o Município de Mongaguá e o Rio Preto, mais sujeito a pressões da ocupação urbana, fica criada faixa “non aedificandi” de largura variável, correspondente às áreas compreendidas entre as curvas de nível de cota 25 (vinte e cinco) metros e 100 (cem) metros.
ART. 69 - Visando à proteção das encostas do Morro do Xixová situadas fora do Parque, fica criada faixa “non aedificandi” de largura variável, em todo o seu perímetro, correspondente às áreas compreendidas entre as curvas de nível de cota 5 (cinco) metros e 25 (vinte e cinco) metros, excluídas as áreas ocupadas pela avenida Marechal Mallet, avenida Ayrton Senna da Silva e alça de interligação entre as mesmas.
SEÇÃO III - DA RESTINGA
ART. 70 - A restinga da planície litorânea, em diferentes estágios de desenvolvimento, será objeto de rigoroso controle de seu uso e ocupação, por parte do Município.
ART. 71 - Visando conciliar as demandas do desenvolvimento local com a preservação do ambiente, as normas a serem estabelecidas pelo Executivo deverão restringir as possibilidades de uso e ocupação da restinga a categorias e padrões de baixo impacto ambiental e/ou deverão incentivar o resguardo de áreas representativas desta unidade ambiental, de acordo com a legislação federal e estadual vigente, observadas as diretrizes de sua aplicação pelo órgão ambiental competente.
ART. 72 - A área de restinga a ser resguardada através de normas mais restritivas corresponde àquela que se estende entre a margem esquerda dos rios Preto e Branco e os limites do Parque Estadual da Serra do Mar, devendo desempenhar as funções básicas de proteção do parque com relação à pressão antrópica crescente e de apoio ao setor urbano do Município.
SEÇÃO IV - DAS VÁRZEAS DOS RIOS BRANCO E PRETO
ART. 73 - As várzeas do rio Preto e do rio Branco, sem prejuízo da preservação permanente da vegetação ciliar estabelecida pelo Código Florestal, serão protegidas por faixa “non aedificandi” de 100 (cem) metros de largura em cada margem, visando assegurar o seu resguardo da pressão urbana.
ART. 74 - A área objeto da Lei Municipal nº 1.656 de 7 de junho de 2013, e alterações fica constituída como área “non aedificandi” associada à faixa descrita no artigo anterior, e nela serão garantidos o direito de preempção e a transferência do direito de construir.
CAPÍTULO III - DAS ÁREAS DEGRADADAS
ART. 75 - São degradadas e objeto de tratamento prioritário visando o seu aproveitamento para outros fins:
I. As áreas anteriormente utilizadas para a disposição final de resíduos sólidos pelo Município, no Bairro Vila Sônia;
II. A área anteriormente ocupada pela empresa Profundir.
ART. 76 - Visando ao encaminhamento das soluções para as áreas a que faz referência o artigo anterior, o Executivo deverá:
I. Finalizar a execução dos serviços de revitalização do vazadouro;
II. Prosseguir nas providências com vistas à finalização do processo de recuperação e destinação da área da empresa Profundir.
CAPÍTULO IV - DOS PARQUES PÚBLICOS URBANOS E DA ARBORIZAÇÃO
ART. 77 - Os parques públicos urbanos e as áreas de vias, logradouros, e demais espaços de uso comum do povo, objeto de arborização, constituirão um sistema, para cuja implantação será definida estratégia específica, na qual serão contemplados os aspectos de bases normativas e técnicas para qualificação dos diversos equipamentos, para a produção de espécies vegetais, para o gerenciamento e manutenção das unidades instaladas.
SEÇÃO I - DOS PARQUES PÚBLICOS URBANOS
ART. 78 - O Executivo, mediante ato normativo específico, poderá criar e implantar parques públicos dentro do seu perímetro urbano, visando instituir espaços públicos de lazer ou áreas verdes.
§ 1º - Os parques a serem criados serão considerados equipamentos públicos e poderão fazer uso, para sua implantação de áreas vagas, de áreas de sistemas de recreio e de áreas em outras condições que se mostrem adequadas para a finalidade;
§ 2º - Nos parques previstos no caput deste artigo poderão ser utilizados o Direito de Preempção e a Transferência do Direito de Construir, para viabilizar sua criação e implantação, nos termos dos artigos 139 e 148 do Título XII desta Lei Complementar.
SEÇÃO II - DA ARBORIZAÇÃO URBANA
ART. 79 - O Município procederá à implantação de arborização urbana, em vias, logradouros e demais espaços de uso comum do povo, em consonância ao disposto no Plano de Arborização Urbana.
Parágrafo Único - Na implantação de arborização urbana, procurar-se-á utilizar preferencialmente espécies nativas adaptadas à região, considerando as condições de espaços para enraizamento, sombreamento, conservação, bem como as possíveis interferência dos plantios com a urbanização e com a mobilidade urbana.
ART. 80 - O Município deverá elaborar Plano de Arborização Urbana e promover a sua implantação como forma de amenizar os picos de temperatura e tornar a cidade mais aprazível, tanto para a população residente, como para os veranistas e turistas.
§ 1º - O Plano de Arborização Urbana a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser concebido com base em critérios técnicos visando:
I. Não conflitar com a sinalização do trânsito, mediante parecer do órgão técnico responsável;
II. Não conflitar com a fiação elétrica e telefônica aéreas, nem interferir com as redes subterrâneas de serviços públicos;
III. Utilizar preferencialmente espécies nativas da Mata Atlântica indicadas;
IV. Estabelecer meta para o índice de área verde por habitante na área urbana, para o período deste plano.
§ 2º - A implantação do Plano de Arborização a que se refere o “caput” deste artigo deverá obedecer as seguintes diretrizes:
I. Priorizar a arborização de praças e de vias arteriais e coletoras;
II. Observar as diretrizes e prioridades dos programas de melhoria de calçadas e de revitalização de praças públicas;
III. Observar as diretrizes da Política Municipal de Mobilidade Urbana.
§ 3º - Para respaldar a implantação do Plano de Arborização a que se refere o “caput” deste artigo, o Município deverá:
I. Incentivar e criar campanhas educativas com relação à arborização das calçadas para que os munícipes acolham e cuidem das árvores defronte ao seu imóvel;
II. Equipar o Viveiro Municipal de forma a garantir o fornecimento de mudas necessárias para a arborização urbana prevista no Plano de Arborização, bem como o fornecimento de mudas para a recomposição de mata ciliar e das áreas degradadas, quando for o caso.
CAPÍTULO V - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
ART. 81 - Atendendo ao disposto no inciso III do parágrafo único do ART. 211 da Lei Orgânica municipal, o Executivo em atenção à Deliberação Consema nº 01/2014, elaborará estudos no sentido de avaliar o interesse e oportunidade em instituir o licenciamento municipal no âmbito do seu território de empreendimentos e atividades que causem ou possam causar impacto ambiental local, conforme determina o ART. 1º da Deliberação acima, observados ainda os artigos 3º e 5º da mesma.
ART. 82 - As áreas destinadas a compensação ambiental exigidas pelo órgão ambiental competente para obtenção de autorizações de desmatamento, deverão ter preferencialmente localização concentrada de maneira a formar áreas verdes contínuas significativas para resguardo dos parques e várzeas dos rios situados no município.
ART. 83 - Para atingir o objetivo estabelecido no artigo anterior, deverão ser priorizadas para averbação de compensação ambiental as áreas non aedificandi previstas nesta lei e as áreas correspondentes à Zona Um Terrestre - Z1T e Zona Dois Terrestre - Z2T do Decreto Estadual nº 58.996 de 25 de março de 2013 que institui o Zoneamento Ecológico Econômico da Baixada Santista.
ART. 84 - Dependerá da prévia aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) pelo Executivo Municipal, a implantação de empreendimentos que possam provocar alterações significativas no ambiente urbano, tais como: sobrecarga da infra-estrutura e dos serviços comunitários; incômodo à vizinhança e conflitos de uso com o entorno.
§ 1º - O Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal, projeto de lei regulamentando a aplicação deste instrumento.
§ 2º - A Lei de que trata o parágrafo anterior deverá conter no mínimo os parâmetros indicados na Lei Federal nº 10.257 de 2001.
§ 3º - O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá ser objeto de análise por comissão técnica constituída pelo executivo, quando exigido na regulamentação de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.
CAPÍTULO VI - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
ART. 85 - A educação ambiental no Município, observadas a política, as diretrizes e as metas do Plano Municipal de Educação, deverá ser promovida:
I. Na rede municipal de ensino, em conformidade com os “curricula” e programas elaborados pela Secretaria da Educação do Município, em articulação com a unidade da Administração Direta responsável pela implementação da política ambiental do Município;
II. Para outros segmentos da sociedade, em especial àqueles que possam atuar como agentes multiplicadores, através dos meios de comunicação e das atividades desenvolvidas por órgãos municipais;
III. Junto a entidades e associações ambientalistas, ou instituições específicas existentes, por meio de atividades de orientação técnica;
IV. No âmbito de projetos de desenvolvimento urbano e habitacional, como forma de otimizar suas condições de uso;
V. No âmbito de projetos de exploração turística dos recursos ambientais do Município, como forma de divulgação e potencialização de sua implementação.
TÍTULO VII – DA MOBILIDADE URBANA
ART. 86 - O Sistema Municipal de Mobilidade Urbana é definido como o conjunto organizado e coordenado dos modais de transporte, serviços e infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município.
ART. 87 - A acessibilidade universal, definida como a condição para os deslocamentos com segurança e autonomia, total ou assistida, por todas as pessoas, é diretriz básica para todas as intervenções relacionadas ao Sistema Municipal de Mobilidade Urbana.
Parágrafo Único - O Sistema Municipal de Mobilidade Urbana deverá ser gradualmente adequado para atender a mobilidade inclusiva, conforme normas técnicas regulamentares pertinentes.
ART. 88 - A ação municipal no Sistema de Mobilidade Urbana deve ser orientada pelas seguintes diretrizes:
I. Integrar a política municipal de mobilidade urbana à de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais, especialmente de habitação, saneamento básico, planejamento, gestão do uso do solo e turismo;
II. Integrar a política municipal de mobilidade urbana à política metropolitana de desenvolvimento urbano e suas respectivas políticas setoriais, de forma a assegurar melhores condições de mobilidade, acessibilidade e conectividade;
III. Promover a equidade das atividades no território e o fortalecimento das centralidades urbanas, de forma a minimizar a necessidade de viagens motorizadas e os longos deslocamentos;
IV. Promover mecanismos de avaliação conjunta dos impactos de projetos públicos e privados sobre a mobilidade urbana, bem como dos impactos dos projetos viários, de transporte e circulação sobre o desenvolvimento urbano;
V. Priorizar os modais de transporte não motorizados sobre os motorizados e os serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
VI. Promover a integração entre os modais e serviços de transporte urbano, fortalecendo a intermodalidade nos deslocamentos em âmbito municipal e metropolitano;
VII. Fomentar políticas de mobilidade que promovam maior sustentabilidade ambiental e energética, como o uso de energias renováveis e menos poluentes no sistema de mobilidade urbana municipal e o aumento da participação dos modais de transporte público coletivo e dos modais não motorizados na matriz de viagens do Município;
VIII. Promover a mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e de cargas na cidade;
IX. Fomentar o deslocamento a pé como modal de transporte no Município por meio da promoção de programas de incentivo à circulação de pedestres;
X. Promover segurança e conforto ao deslocamento de pedestres por meio da requalificação e ampliação da rede de calçadas e demais componentes do sistema de circulação de pedestres, tais como travessias, transposições e sinalização específica, bem como da sua infraestrutura complementar, tais como arborização urbana, mobiliário urbano e iluminação pública;
XI. Fomentar o modal de transporte cicloviário no Município por meio da manutenção e ampliação de programas de incentivo à circulação de ciclistas;
XII. Realizar estudos de viabilidade para implantação de sistema público de locação de bicicletas;
XIII. Promover segurança e conforto ao deslocamento de ciclistas por meio da consolidação e ampliação da rede cicloviária municipal, de sua infraestrutura complementar, tais como paraciclos, bicicletários e sinalização específica, e da intensificação de programas e ações de trânsito, como o cadastramento de ciclistas e bicicletas;
XIV. Priorizar projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado;
XV. Oferecer um sistema de transporte público coletivo mais democrático, acessível, atrativo e eficiente;
XVI. Promover o ordenamento da operação do transporte urbano de carga na infraestrutura viária do Município, de modo a conciliá-lo aos outros modais de transporte e mitigar os impactos dessa atividade na mobilidade urbana do Município;
XVII. Racionalizar e otimizar o uso dos diferentes modais de transporte, incentivando sua utilização onde forem mais adequados e reduzindo o tempo empregado nos deslocamentos;
XVIII. Fomentar a gestão de estacionamentos como ferramenta de controle da demanda de viagens, promovendo política de estacionamentos de veículos motorizados e não motorizados em vias públicas, em empreendimentos de impacto e em estacionamentos privados;
XIX. Fortalecer a segurança no trânsito, a fim de reduzir o número de acidentes, por meio da melhoria da infraestrutura viária, da implementação de medidas de moderação de tráfego e da promoção de campanhas de conscientização.
SEÇÃO I – DO SISTEMA VIÁRIO
ART. 89 - O sistema viário do Município deverá ser hierarquizado de acordo com as seguintes categorias de vias, caracterizadas essencialmente pela função que desempenham na circulação veicular:
I. Rede Viária Básica:
a) Rodovias: garantem a conexão intermunicipal e regional;
b) Vias de Trânsito Rápido: permitem a articulação e os deslocamentos entre setores da cidade e a sua rápida conexão com o sistema rodoviário, mediante pistas com acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível;
c) Vias Arteriais de 1ª Categoria: permitem a articulação e os deslocamentos entre bairros e a sua conexão com o sistema rodoviário, mediante pistas com interseções em nível, geralmente controladas por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais;
d) Vias Arteriais de 2ª Categoria: permitem os deslocamentos entre bairros, garantindo a articulação mediante pistas com interseções em nível, geralmente controladas por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais;
e) Vias de Interesse Turístico: garantem a fruição de paisagens significativas a serem preservadas e valorizadas.
II. Rede Viária Secundária:
a) Vias Coletoras Principais: permitem os deslocamentos entre bairros, articulando o Município por meio da coleta e distribuição dos fluxos entre as vias locais e a rede viária básica;
b) Vias Coletoras Secundárias: permitem os deslocamentos dentro das regiões da cidade, por meio da coleta e distribuição dos fluxos entre as vias locais e o sistema coletor principal e arterial;
c) Vias Locais: permitem os deslocamentos estritamente locais e o acesso aos lotes lindeiros ou a áreas restritas, mediante pistas com interseções em nível não semaforizadas;
d) Ciclovias: são pistas separadas fisicamente do tráfego comum, reservadas para a circulação de ciclos, definidos como veículos de propulsão humana com pelo menos duas rodas;
e) Motovias: são pistas reservadas para a circulação de motocicletas;
f) Vias de Pedestres: são vias reservadas para a circulação prioritária de pedestres.
ART. 90 - A rede viária básica do Município, estruturadora da organização do território, é constituída pelas seguintes vias existentes e projetadas, assinaladas na Carta Oficial “Diretrizes de Ordenamento Territorial”:
I. Rodovia: Padre Manoel da Nóbrega - SP 55;
II. Via de Trânsito Rápido:
a) Via Expressa Sul, antigo Acesso SP 291/55;
b) “Interconexão Via Expressa Sul / Rodovia Padre Manoel da Nóbrega”, projetada;
III. Arterial de 1ª Categoria: Avenida Ayrton Senna da Silva;
IV. Arterial de 2ª Categoria:
a) Avenida Presidente Kennedy;
b) Avenida Doutor Roberto de Almeida Vinhas;
c) Avenida Ministro Marcos Freire;
d) Avenida Diamantino Cruz Ferreira Mourão;
e) Avenida Marginal FEPASA;
f) Eixo viário projetado, formado pela Avenida do Trabalhador e seu prolongamento até a Rodovia Padre Manoel da Nóbrega que abrange, além de trechos a serem abertos, as ruas Ildefonso Galeano e Ruy Manoel Sampaio Seabra Pereira, parte da Rua Francisco Conrado dos Santos e a Avenida da Integração;
g) Eixo viário projetado, formado por parte da Avenida Osasco, Rua Milton Daniels e sua continuidade através da Rua Eros Emílio Turolla.
h) Eixo viário projetado, formado por parte da Rua Doutor Napoleão Laureano, Rua Álvaro Silva Júnior e sua continuidade através da Rua Amilcar Esteves.
i) Binário projetado de direção NE-SO, que interliga as avenidas Ascenso Ferreira à Milton de Oliveira, por meio de eixos viários que abrangem, além das vias já citadas, principalmente as seguintes vias: em um sentido – Rua Cruz e Souza, Rua Alfredo D’ Escragnolle Taunay, Rua Valdomiro Silveira, parte da Avenida Zelia Giglioli Galves, parte da Rua Itiberê da Cunha, parte da Rua das Quaresmeiras, parte da Rua dos Ipês, Rua Júlio Ribeiro e Rua Manoel Gonzalez Corújo; e em outro sentido –Rua Frei Francisco do Monte Alverne, Rua do Conhecimento, Avenida das Araucárias, Rua Alberto Nepomuceno, Rua Corypheu de Azevedo Marques, parte da Rua Afrânio Peixoto, Rua Couto de Magalhães, parte da Avenida Agostinho Ferreira e Rua Virgílio Várzea;
j) Binário projetado formado por parte das avenidas Milena Perutich e Wilson de Oliveira, que interliga o binário descrito no item anterior à Avenida Diamantino Cruz Ferreira Mourão;
k) Eixo viário projetado, formado pelas ruas Roncador e Arara-Azul e seu prolongamento até o encontro com a Rua Safira.
V. Via de Interesse Turístico:
a) Avenida Presidente Castelo Branco, exceto o trecho não fronteiriço à orla da praia;
b) Avenida Ecológica Yolanda da Trentine Giuffrida.
§ 1º - Os logradouros classificados como rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais de 1ª categoria devem ser indicadas para integrar o Sistema Viário de Interesse Metropolitano – SIVIM.
§ 2º - Os logradouros classificados como vias arteriais de 2ª categoria e coletoras principais podem ser indicadas para integrar o Sistema Viário de Interesse Metropolitano – SIVIM.
§ 3º - O Executivo deverá pleitear, junto a EMTU, o enquadramento da via projetada “Interconexão Via Expressa Sul / Rodovia Padre Manoel da Nóbrega”, citada no inciso II-b) deste artigo, como via de caráter metropolitano do Sistema Viário de Interesse Metropolitano – SIVIM.
§ 4º - Os traçados das vias e eixos viários projetados descritos neste artigo poderão sofrer adequações quando da sua implantação, conforme definição decorrente de estudos técnicos e projetos de execução.
ART. 91 – As redes viárias básica e secundária, bem como suas características físicas, operacionais e dimensionamento mínimo serão detalhados em legislação específica, cabendo ao Executivo proceder à sua revisão sistemática visando manter atualizados:
I. O enquadramento das vias existentes nas categorias definidas no artigo 89 e sua compatibilidade com o enquadramento estabelecido pelo Sistema Viário de Interesse Metropolitano - SIVIM;
II. As diretrizes para a expansão do sistema viário do Município;
III. Os padrões geométricos correspondentes a cada categoria de via, a serem adotados como referência para a expansão do sistema viário e ampliação das vias existentes.
ART. 92 - O Executivo, consoante o estabelecido no Plano Municipal de Mobilidade Urbana, deverá promover a eficiência e a segurança do sistema viário, zelando para que ele cumpra sua função estruturadora da organização do território, mediante:
I. Aprimoramento e ampliação da rede viária;
II. Implantação de passagens em desnível para veículos e pedestres que garantam a articulação dos setores urbanos seccionados por rodovias e vias de trânsito rápido;
III. Adequação das vias aos gabaritos geométricos estabelecidos em legislação pertinente, sempre que possível;
IV. Resguardo de recuos nas edificações que assegurem a possibilidade de alargamentos viários futuros;
V. Trabalho de modo integrado com as equipes das diferentes secretarias, em especial quando os projetos viários situarem-se dentro de áreas definidas como ZEIS, onde a estruturação viária deverá nortear as ações de regularização fundiária, relocação de população, etc;
VI. Estímulo e criação de incentivos à construção de garagens e estacionamentos, preferencialmente sob a forma de espaços multiuso em consonância com a sazonalidade da demanda;
VII. Regulamentação do estacionamento dos veículos de carga;
VIII. Manutenção e ampliação das ações e campanhas de educação no trânsito para todos os modais de transporte, bem como da fiscalização do trânsito e estacionamento em vias públicas;
IX. Implantação de programas operacionais, inclusive de contingência, nas épocas de maior afluxo de turistas, precedidos da devida e ampla divulgação;
X. Aprimoramento, padronização e ampliação da comunicação visual urbana, em especial da sinalização viária vertical e horizontal, visando à segurança no trânsito.
ART. 93 - O estacionamento na via pública deverá ser restringido e fiscalizado de acordo com o estabelecido na legislação municipal a qual deverá ser atualizada sempre que necessário para adequar-se categorias do sistema viário vigentes, considerando:
I. Adoção de medidas de desestímulo ao estacionamento nas vias arteriais e coletoras, a fim de garantir maior capacidade ao sistema viário implantado;
II. Previsão de normas diferenciadas por períodos ao longo do ano, atribuindo tratamento mais restritivo ao período de veraneio, quando as condições de circulação se tornam críticas no Município;
III. Previsão de incentivos para abertura de praças de estacionamento em lotes baldios e para a construção de garagens, como forma de viabilizar a iniciativa sem prejudicar as atividades comerciais que dependem da disponibilidade de estacionamento para seus clientes;
IV. O estacionamento nas vias públicas deve prever a modalidade de estacionamento exclusivo para motocicletas e bicicletas, sendo que esta última modalidade não deve ser onerosa.
SEÇÃO II – DO TRANSPORTE PÚBLICO
ART. 94 - O transporte público, como serviço de caráter essencial, deverá continuar a receber prioridade nas ações da administração municipal, devendo ser enfatizada a integração regional por meio de participação ativa junto aos órgãos de planejamento do transporte metropolitano da Baixada Santista.
ART. 95 - O Município deverá promover o aprimoramento do sistema de transporte público, baseado na integração de linhas alimentadoras e troncais, mediante:
I. Monitoramento da operação visando introduzir eventuais ajustes nos itinerários, horários, tarifas e qualidade do serviço oferecido;
II. Extensão paulatina do sistema alimentador, de acordo com as previsões de expansão e localização da demanda;
III. Promoção de estudos para implantação de faixas exclusivas de circulação visando potencializar os eixos troncais de transporte público coletivo;
IV. Elaboração de estudos de viabilidade para implementação de estações e terminais de transbordo de passageiros em bairros estratégicos, proporcionando mais possibilidades para os deslocamentos dos usuários de transporte público na cidade;
V. Remodelação dos terminais urbanos existentes e adequação do transporte coletivo visando garantir acessibilidade às pessoas com deficiência e restrição de mobilidade e atender aos requisitos de conforto e higiene exigidos pelos usuários;
VI. Gestão junto às instâncias responsáveis para aperfeiçoamento e expansão das linhas intermunicipais, dando atenção especial à integração de tarifas cobradas na região metropolitana;
VII. Gestão junto às instâncias responsáveis visando à extensão da linha do sistema de Veículo Leve sobre Trilhos – VLT da Baixada Santista até o Terminal Rodoviário Tude Bastos, e sua integração com o sistema de transportes público municipal;
VIII. Gestão junto às instâncias responsáveis visando à reutilização da via férrea existente no Município, atualmente desativada;
IX. Gestão junto às instâncias responsáveis, para implantação do Sistema Metropolitano de Hidrovias e sua integração com o sistema de transportes público municipal.
ART. 96 - O executivo deverá regulamentar e fiscalizar os serviços de transporte público individual, de transporte escolar, de transporte de carga de aluguel em veículos com ponto fixo e demais sistemas alternativos de transporte, atendendo ao disposto na legislação vigente ou suas atualizações, caso se tornem necessárias.
SEÇÃO III – DO PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
ART. 97 - O Plano Municipal de Mobilidade Urbana servirá de orientação e referência para os assuntos correlatos, e nele serão estabelecidas as diretrizes específicas e as metas da ação municipal de curto, médio e longo prazos, observadas as políticas e diretrizes de caráter geral, estabelecidas no Título VII desta lei.
Parágrafo Único - O plano de rotas acessíveis é parte integrante do Plano Municipal de Mobilidade Urbana.
TÍTULO VIII - DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
ART. 98 - A organização territorial no Município de Praia Grande, orientada pelos princípios de proteção ambiental discriminados no Título VI e nos princípios de ordenamento e pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, deverá respeitar as diretrizes abaixo arroladas:
I. Incentivar o desenvolvimento econômico e social da comunidade sem comprometer a qualidade ambiental do Município, atribuindo especial atenção às áreas de especial interesse ecológico arroladas no artigo 62;
II. Reduzir as restrições ao assentamento de atividades econômicas com vistas a ampliar as oportunidades de geração de empregos no território municipal, resguardada a qualidade ambiental e o bem estar da população;
III. Garantir equilíbrio entre o assentamento residencial e a disponibilidade de infraestrutura, mediante o controle das densidades de ocupação do território e a ampliação e equalização dos níveis de dotação de infra-estrutura, em particular, de saneamento;
IV. Garantir a recuperação dos investimentos do poder público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
V. Incentivar a desconcentração do comércio e serviços de forma a reduzir a necessidade de deslocamento da população;
VI. Propiciar a diversificação dos padrões de assentamento residencial, visando ao atendimento de novas demandas regionais e da população flutuante;
VII. Garantir reserva de áreas para equipamentos de porte regional atendendo às crescentes demandas decorrentes do processo de desconcentração do pólo regional;
VIII. Promover a parceria com o setor privado em programas de desenvolvimento urbano e habitacional, tendo em vista as restrições orçamentárias do Município face às crescentes demandas decorrentes do processo de desenvolvimento regional;
IX. Garantir a expansão e o aprimoramento do sistema viário observando as diretrizes contidas no Título VII desta lei.
X. Estabelecer o planejamento e desenho urbanos do município como elementos estratégicos na abordagem das questões ambientais, sociais, econômicas e culturais;
XI. Dar especial atenção ao desenvolvimento urbano das áreas que concentram as populações de baixa renda.
ART. 99 - A organização do território da Estância Balneária de Praia Grande é subdividida em 32 (trinta e dois) bairros, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 473 de 27 de dezembro de 2006, com delimitação constante da Carta Oficial “Logradouros Públicos, Loteamentos e Bairros” e descrição constante do Anexo I, partes integrantes desta Lei Complementar.
CAPÍTULO I - DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
ART. 100 - Para os efeitos fiscais, de planejamento e de organização do território da Estância Balneária de Praia Grande fica mantido o perímetro urbano do Município conforme descrito na Lei Complementar nº 473 de 27 de dezembro de 2006, com representação cartográfica constante da Carta Oficial “Diretrizes de Ordenamento Territorial” e descrição perimétrica constante do Anexo IV.
ART. 101 - De acordo com as diretrizes ambientais e de organização territorial, e respeitadas as determinações do quadro natural e cultural do Município, fica estabelecido o macrozoneamento do território conforme a configuração representada na Carta Oficial “Diretrizes de Ordenamento Territorial” e a caracterização a seguir:
I. Parque Estadual da Serra do Mar/Morro do Estaleiro, acima da curva de nível de cota 100 (cem) metros: área de preservação com Plano de Manejo já desenvolvido e a ser implementado pelo Instituto Florestal, com a eventual participação do Município e da SABESP, nos termos do artigo 67 desta Lei Complementar;
II. Parque Estadual do Xixová-Japuí: área de preservação com Plano de Manejo já desenvolvido e a ser implementado pelo Instituto Florestal, com a eventual participação do Município, nos termos do artigo 67 desta Lei Complementar;
III. Parque do Piaçabuçu: área de preservação e lazer com Plano de Manejo a ser desenvolvido e implementado pelo Município através da Unidade da administração direta responsável pela implementação da política ambiental e pela manutenção dos parques do Município, nos termos do artigo 64 desta Lei Complementar;
IV. Área de Transição: área de proteção do Parque Estadual da Serra do Mar frente à pressão antrópica e de preservação dos remanescentes da restinga, devendo ser destinada a atividades de apoio urbano e ao turismo ecológico, de baixa intensidade de ocupação, nos termos do artigo 72 desta Lei Complementar e em conformidade com as diretrizes do Zoneamento Ecológico-Econômico e do Plano de Manejo do Parque Estadual da Serra do Mar para a sua Zona de Amortecimento;
V. Área Residencial Especial: área de restinga sujeita a forte pressão antrópica devendo ser reservada à ocupação em padrões de baixa densidade e à conservação de compartimentos representativos da vegetação natural, nos termos dos artigos 70 e 71 desta Lei Complementar;
VI. Área Predominantemente Residencial: área densamente ocupada predominantemente por usos residenciais, de comércio e serviços associados ao uso residencial, cujo ordenamento interno deverá ser dado essencialmente pela consolidação de centros de comércio e serviços que garantam a desconcentração das atividades terciárias do Boqueirão, e pela consolidação de áreas de usos múltiplos que permitam o assentamento de atividades econômicas diversificadas propiciando o assentamento de micro empresas, empresas cooperativas e familiares no tecido urbano;
VII. Área Comercial de Âmbito Regional: área de localização privilegiada, tanto com relação ao assentamento urbano consolidado quanto ao sistema viário que garante a conexão intermunicipal e regional do Município, que deverá ser reservada para a implantação de equipamentos, comércio e serviços de âmbito metropolitano e regional;
VIII. Área de Usos Diversificados de Porte Regional: área de localização privilegiada com relação ao sistema viário regional tanto rodoviário quanto ferroviário, ainda não parcelada, que deverá ser reservada para usos diversificados industriais, de comércio e serviços de grande porte que exigem acessibilidade por transporte de carga e isolamento do uso residencial pelas características incompatíveis de seus padrões operacionais. Esta deverá ser isolada por faixa “non aedificandi” de 30 (trinta) metros de largura que resguarde as áreas de uso residencial lindeiras, dos incômodos produzidos pelas atividades nela desenvolvida.
ART. 102 - As revisões das normas técnicas de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo deverão observar os princípios e as diretrizes ambientais e de ordenamento territorial estabelecidos nos Títulos VI, VII, VIII e IX desta Lei Complementar e as determinações da Lei Federal nº 10.257/01.
ART. 103 - As revisões das normas a que se refere o artigo anterior deverão estabelecer:
I. Restrições à localização dos diferentes usos do solo com relação a zonas que serão instituídas no Município com base no macrozoneamento estabelecido nos termos do artigo 101 deste Capítulo, com vistas a garantir a necessária compatibilidade entre os padrões operacionais das atividades e a capacidade de suporte do meio ambiente, a segregação espacial de atividades cujos padrões operacionais sejam conflitantes entre si, e a propiciar o adequado acondicionamento do território para o desenvolvimento dessas diferentes funções urbanas;
II. Restrições à intensidade de ocupação do solo, diferenciadas de acordo com as zonas a serem instituídas no Município, com vistas a garantir a compatibilidade entre as densidades de ocupação e a capacidade de suporte do meio ambiente, bem como o necessário equilíbrio entre as demandas das atividades urbanas assentadas em cada porção do território municipal e a oferta de infra-estrutura, de equipamentos urbanos e de serviços públicos nela existente ou projetada;
III. Restrições à ocupação do solo com vistas a garantir o resguardo das condições de ventilação e insolação das edificações dos lotes lindeiros e das possibilidades de ampliação futura dos logradouros públicos sem afetar as edificações, entre outros;
IV. Restrições à localização dos diferentes usos do solo com relação à hierarquia das vias que lhe dão acesso, com vistas a garantir a necessária compatibilização da localização das atividades geradoras de fluxos de veículos, de pedestres e de carga à capacidade do sistema viário existente e projetado;
V. Exigências específicas a cada categoria de uso do solo, em especial com relação à reserva de áreas no interior dos lotes destinadas a estacionamento de veículos e a operações de carga e descarga, com vistas a evitar o comprometimento das funções públicas das áreas de uso comum da população por usos privativos associados às atividades assentadas nos lotes adjacentes;
VI. Condições de aplicação dos instrumentos da política urbana de que trata o Título XII desta Lei Complementar;
VII. Usos e diretrizes de acordo com os aspectos característicos de cada área, visando reduzir as desigualdades socioterritoriais e utilizar as potencialidades físicas, espaciais e econômicas do território municipal.
ART. 104 - Para efeito da regulamentação da ocupação do solo, a que fazem referência os incisos II, III e VI do artigo anterior, poderão ser adotados os parâmetros normativos a seguir:
I. Dimensões mínimas dos lotes;
II. Recuos mínimos das edificações com relação às divisas dos respectivos lotes, correlacionados à altura das edificações;
III. Área construível por unidade de área dos lotes;
IV. Área mínima construível por unidade de área dos lotes, referenciando a subutilização para fins de aplicação das penalidades dispostas nos artigos 136 e 137 desta Lei Complementar;
V. Área máxima da projeção da edificação por unidade de área dos lotes;
VI. Área mínima ideal de terreno por unidade residencial;
VII. Área mínima ideal de terreno por unidade residencial inferior aos valores normativos, mediante outorga onerosa prevista nos artigos 141 e 142 desta Lei Complementar;
VIII. Gabarito máximo de altura das edificações;
IX. Taxas de impermeabilização do solo.
ART. 105 - Para efeito de regulamentação do uso do solo a que fazem menção os incisos I, IV, V e VI do artigo 103 desta Lei Complementar, deverão ser estabelecidas categorias de uso referenciadas aos níveis de periculosidade e de incomodidade associada a emissões de ruídos, a horário de funcionamento, à geração de fluxos de passageiros e de cargas e ao porte da edificação.
ART. 106 - Na definição das normas técnicas de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo poderão ser estabelecidas Zonas Especiais cuja regulamentação fique condicionada à realização de estudos específicos de maior detalhe, como é o caso de áreas degradadas, de áreas de ocupação irregular, de áreas de renovação urbana etc.
§ 1º - As áreas destinadas a programas habitacionais de interesse social de que trata o artigo 31 desta Lei Complementar, são consideradas Zonas Especiais para os efeitos do disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Nas Zonas Especiais a que se refere o “caput” deste artigo poderão ser estabelecidos padrões de assentamento mais permissivos, em função das peculiaridades de cada caso, mediante outorga onerosa e transferência do potencial construtivo, nos termos dos artigos 141, 142, 143 e 149 desta Lei Complementar.
§ 3º - Nas Zonas Especiais de Interesse Social a que se refere o § 1º deste artigo, poderão ser estabelecidos padrões de assentamento mais permissivo, sem outorga onerosa, dado o interesse social envolvido.
TÍTULO IX – DA DEFESA CIVIL
ART. 107 - São diretrizes da política municipal de Proteção e Defesa Civil:
I. Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
II. Adotar ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação visando inibir a ocorrência de situações de risco, reduzir suas magnitudes e minimizar seus impactos;
III. Integrar-se às políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais;
IV. Atuação articulada entre as demais pastas da administração municipal, com os municípios vizinhos e demais entes da federação para a prevenção e redução de desastres e apoio às comunidades atingidas.
ART. 108 - Visando implementar as diretrizes de que trata o artigo anterior, o Executivo deverá:
I. Promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência;
II. Monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos e geológicos;
III. Desenvolver, no âmbito da Defesa Civil, ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a dignidade da população e restabelecer a normalidade social;
IV. Promover, por meio da participação social, a cultura da prevenção e preparação para desastres, objetivando assegurar o bem-estar e a segurança da coletividade;
V. Promover identificação, análise e mapeamento dos riscos, definição de medidas estruturais e não estruturais de prevenção de desastres, planejamento, capacitação e treinamento para situações de emergência;
VI. Promover estudos técnicos, incluindo Monitoramento Meteorológico, Mapas de Suscetibilidades, Cartas Geotécnicas e Plano Municipal de Contingência e Proteção e Defesa Civil, dentre outros, que visem garantir a redução dos riscos de desastres em todo o território municipal, a minimização dos impactos adversos decorrentes de atividades humanas e dos processos naturais.
ART. 109 - O Plano Municipal de Contingência e Proteção e Defesa Civil servirá de orientação e referência para os assuntos correlatos, e estabelecerá as diretrizes específicas e as metas da ação municipal de curto, médio e longo prazos, observadas as políticas e diretrizes de caráter geral, estabelecidas nos artigos 107 e 108 e nas demais normas que regem a matéria.
Parágrafo Único - O plano a que faz referência o caput deste artigo deverá conter a identificação e o mapeamento das áreas de risco, levando em conta a carta geotécnica do município e o planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre.
TÍTULO X - DO SANEAMENTO BÁSICO
ART. 110 - A Política Municipal de Saneamento Básico deverá ter como principais objetivos o desenvolvimento sustentável, a proteção ao meio ambiente e a melhoria das condições da saúde pública.
ART. 111 - O Plano Municipal de Saneamento Básico, previsto no Artigo 252 da Lei Orgânica e estabelecido pela Lei Municipal 1.697, de 2013, constitui o principal instrumento de planejamento, orientação e referência para os assuntos correlatos.
Parágrafo Único - O plano a que faz referência o caput deste artigo será revisto periodicamente e nele deverão ser compreendidas as diretrizes específicas e as metas da ação municipal de curto, médio e longo prazos, observadas as políticas e diretrizes de caráter geral, estabelecidas no Título X desta lei buscando a expansão progressiva e gradual dos serviços públicos com qualidade e eficiência e o uso racional de recursos naturais.
ART. 112 - O saneamento básico deverá priorizar a universalização do atendimento à população residente e flutuante, de forma eficiente e economicamente sustentável.
Parágrafo Único - O saneamento básico será composto pelo conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas.
ART. 113 - O saneamento básico será garantido mediante a ação direta nas matérias de competência municipal e através da colaboração de outras esferas do poder público, principalmente com as instâncias de planejamento estadual e regional, e com a iniciativa privada.
ART. 114 - Em conformidade com a legislação federal e com os artigos 140 e 250 da Lei Orgânica do Município, o Executivo deverá impedir que sejam ocupadas áreas sem a infraestrutura de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem, mediante a regulamentação e a efetiva aplicação de normas para a aprovação, a fiscalização e a execução de penalidades relativas ao processo de parcelamento e ocupação do solo.
Parágrafo Único - As revisões das Normas de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo previstas no artigo 103 deverão manter atualizada a regulamentação prevista no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO I - DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA
ART. 115 - O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá definir estratégias e diretrizes para garantir o atendimento pleno da população residente e flutuante em todos os períodos do ano.
Parágrafo Único - As estratégias previstas no caput deste artigo deverão compreender o planejamento de ações para atendimento do crescimento futuro da demanda.
ART. 116 - O Poder Público deverá buscar estratégias e diretrizes para garantir o adequado tratamento da água fornecida pelos sistemas produtores de água integrados da Região Metropolitana da Baixada Santista, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água.
ART. 117 - O Poder Público, visando à racionalização do uso da água, deverá promover ações para:
I. A eficiência do sistema de captação, adução, tratamento, reservação e distribuição;
II. Redução das perdas do sistema de abastecimento;
III. A implementação de medidas não estruturais voltadas à redução dos desperdícios e do subfaturamento, principalmente na época de veraneio, tais como campanhas de conscientização e orientação da população;
IV. O fomento ao reuso e aproveitamento de águas.
CAPÍTULO II - DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO
ART. 118 - O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá definir estratégias e diretrizes visando a cobertura universal do sistema de esgotamento sanitário, dentro do perímetro urbano, prioritariamente, em bairros com maior densidade demográfica, de população residente.
ART. 119 - O Poder Público visando a melhoria da qualidade das águas costeiras e conseqüentemente as condições de balneabilidade das praias, deverá promover ações para:
I. Garantir o adequado tratamento de esgotos sanitários gerados no Município;
II. Dar continuidade aos programas que estimulam a ligação dos imóveis à rede implantada e à eliminação das ligações irregulares de esgoto nas redes de drenagem e das ligações de águas pluviais nas redes de esgotos;
III. Efetuar campanhas de conscientização da população sobre a importância do sistema de esgotamento sanitário.
CAPÍTULO III - DA DRENAGEM E DO MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS
ART. 120 - O Município, de acordo com as competências de que dispõe, promoverá a ampliação das condições de permeabilidade do solo, de modo a reduzir os volumes de cargas direcionadas aos sistemas de drenagem e minorar as possibilidades de ocorrência de inundações e alagamentos.
Parágrafo único - No sentido do que dispõe o caput deste Artigo, deverão ser equacionadas as seguintes medidas:
I. Introdução na norma de ordenamento do uso, parcelamento e ocupação do solo de exigências urbanísticas correspondentes à permeabilidade do solo;
II. Equacionamento da possibilidade de implantação, em locais estratégicos para a finalidade, de reservatórios de contenção de águas pluviais, associados a sistema sustentáveis com reuso das águas residuais nos mesmos;
III. Introdução, nas normas e práticas referentes a pavimentação e tratamento de locais abertos ao público, bem como de padrões mínimos exigidos de permeabilidade do solo;
IV. Contenção rigorosa de qualquer assentamento sobre as áreas de várzeas, de forma a resguardar a incolumidade destas e garantir índices de permeabilidade do território em níveis adequados.
ART. 121 - O Executivo deverá realizar estudos para avaliar a regulamentação da execução de cisternas e sumidouros de água das chuvas nas novas edificações;
ART. 122 - O Executivo deverá realizar estudos para promover o cadastramento e avaliação da rede de microdrenagem do Município.
ART. 123 - O Plano Municipal de Drenagem Urbana, previsto no Artigo 253 da Lei Orgânica constitui orientação e referência para os assuntos correlatos, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado.
§ 1º - O plano a que faz referência o caput deste artigo será revisto periodicamente e nele deverão ser compreendidas as diretrizes específicas e as metas da ação municipal de curto, médio e longo prazos, observadas as políticas e diretrizes de caráter geral, estabelecidas no Título X desta lei
§ 2º - A lei específica que aprovará o Plano de Macro e Micro Drenagem servirá de orientação e referência para os assuntos correlatos da revisão da Lei Complementar de ordenamento de uso e ocupação do solo do Município.
§ 3º - Na revisão e atualização do plano a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser dada especial atenção à proposição de medidas não estruturais que garantam a redução dos picos de cheia, entre as quais destaca-se a criação de incentivos, no caso de obras particulares, e a adoção no caso de obras públicas, de maiores índices de permeabilidade do solo, em especial no caso de pavimentação de vias, estacionamentos, calçadas e áreas livres dos empreendimentos e/ou de implantação de cisternas para retenção das águas de chuva passíveis de utilização para rego e lavagem de pisos e calçadas.
ART. 124 - As diretrizes do plano de que trata o artigo anterior deverão ser oportunamente incorporadas à Carta Oficial que subsidiará a expedição de diretrizes para parcelamento do solo no território municipal.
CAPÍTULO IV - DA COLETA E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
ART. 125 - A política municipal de resíduos sólidos, deverá prever integração com a política de meio ambiente e articulação com as políticas de educação ambiental e de saneamento básico, e promover essencialmente a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
Parágrafo Único - As tratativas e ações referentes ao assunto de que trata o caput deste artigo, deverão prever, sempre que possível, a integração regional com outros municípios da Região Metropolitana da Baixada Santista, em especial aos municípios da região Sul.
ART. 126 – O Executivo deverá efetuar estudos visando regulamentar os locais de armazenamento temporário de resíduos nas edificações, com condicionamento adequado, mediante cálculo de volume produzido conforme atividade e estimativa de geração;
ART. 127 – O Executivo deverá efetuar gestão para implantação e regulamentação da logística reversa tendo com base a legislação estadual e federal.
ART. 128 - O Executivo priorizará a totalização da remediação do vazadouro Municipal, antigo Lixão, para permitir a sua total recuperação física e ambiental e a destinação da área para novas funções de acordo com as determinações da CETESB.
ART. 129 - O Executivo deverá promover estudos para implantação de solução para disposição final de resíduos sólidos ambientalmente adequada, em local apropriado e regulamentado para este fim, podendo, eventualmente, criar convênios para tal finalidade com os Municípios vizinhos.
§ 1º - Os estudos citados no caput deste artigo deverão considerar:
I. A possibilidade de receber o lodo proveniente dos sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e soluções individuais;
II. A possibilidade de receber os resíduos da limpeza dos canais de drenagem;
III. A implantação de soluções ecologicamente recomendadas de utilização de recicláveis, acompanhadas de campanhas de esclarecimento da população, deverá permitir a implantação progressiva da coleta seletiva, e fortalecimento das cooperativas existentes;
IV. A possibilidade de receber os resíduos da construção civil (RCC) gerados no município.
ART. 130 - O executivo deverá potencializar e estender o programa de implantação de postos de entrega voluntária até chegar a pelo menos uma unidade por bairro habitado, desde que haja demanda, para apoiar à coleta de resíduos e poda de árvores, e deverão ser realizadas campanhas de esclarecimentos e orientação da população, visando garantir a redução dos problemas decorrentes da inadequada disposição dos resíduos sólidos urbanos.
ART. 131 - o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos servirá de orientação e referência para os assuntos correlatos, e nele serão estabelecidas as diretrizes específicas e as metas da ação municipal de curto, médio e longo prazos. observadas as políticas e diretrizes de caráter geral, estabelecidas no Título X desta lei.
TÍTULO XI - DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS
ART. 132 - O Executivo dará continuidade e potencializará, quando for o caso, a sua ação de manutenção de próprios municipais, de logradouros públicos e de galerias de águas pluviais, bem como a expansão e manutenção da pavimentação, da iluminação pública, das áreas verdes, da coleta de lixo e da sinalização de tráfego, estabelecendo prioridades e metas consistentes com as diretrizes de desenvolvimento urbano estabelecidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo Único - O Executivo deverá desenvolver estudos visando à adoção de tipologia de pavimentação, em logradouros e praças públicas, capaz de garantir melhores índices de permeabilidade do solo.
ART. 133 - O Executivo deverá dar continuidade ao programa de implantação de feiras confinadas em espaços de uso múltiplo, com vistas a reduzir os conflitos ambientais e com o trânsito veicular provocado pelas feiras livres, bem como a propiciar a organização de sistema de reaproveitamento dos resíduos resultantes.
§ 1º - O programa a que se refere o “caput” deste artigo deverá priorizar a transferência das feiras livres atualmente localizadas na rede viária básica e vias coletoras.
§ 2º - Nos dias não utilizados pela feira, o espaço confinado de uso múltiplo deverá ser destinado, de preferência nos períodos de pico da temporada, para estacionamento de veículos, de forma onerosa.
ART. 134 - O Executivo dará continuidade à ampliação das vagas no cemitério municipal, estabelecendo programação trienal baseada nas projeções populacionais e nas estatísticas de óbitos.
Parágrafo Único - O equacionamento de vagas de sepultamento poderá ser viabilizado através de estudo e projeto de um Cemitério Vertical e de crematório.
ART. 135 - O Executivo dará continuidade e potencializará a expansão, modernização e manutenção de iluminação pública.
§ 1º - O Executivo deverá desenvolver estudos que visem propostas de redução do consumo de energia elétrica, de forma a promover a adequação das despesas de custeio no que se refere à iluminação pública.
§ 2º - O Executivo deverá instituir, através dos órgãos competentes, campanhas educativas visando economia no consumo de energia elétrica domiciliar.
TÍTULO XII – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I – DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
ART. 136 - O Executivo poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado quando necessário para a expansão ou desenvolvimento urbanos, mediante revisão do Plano Diretor para a inclusão da delimitação das áreas onde será aplicado.
§ 1º - Enquadram-se no objeto do “caput” deste artigo:
I. Lotes ou glebas cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo estabelecido em lei.
II. Lotes com edificações abandonadas, ou seja, não ocupadas há mais de 1 (um) ano, quando deterioradas e quando constituírem potenciais focos de insalubridade e insegurança públicas.
§ 2º - Poderão ser objeto de parcelamento, edificação e utilização compulsórios apenas:
I. Áreas já dotadas ou facilmente dotáveis de infra-estrutura;
II. Áreas destinadas pelo Plano Diretor a projetos habitacionais de interesse social ou projetos de interesse econômico;
III. Áreas cuja ocupação não esteja condicionada pela legislação ambiental e que não tenham pendências jurídicas.
ART. 137 - O descumprimento das determinações previstas no artigo anterior sujeitará o proprietário da área às penalidades previstas na Lei Federal nº 10.257/01, compreendendo a sucessiva aplicação do IPTU progressivo no tempo e a desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública.
ART. 138 - Lei específica determinará, em cada caso, as condições e os prazos para implementação das obrigações impingidas ao proprietário de imóveis sujeitos ao parcelamento, edificação e utilização compulsórios, respeitadas as diretrizes e os limites estabelecidos na Lei Federal nº 10.257/01.
CAPÍTULO II – DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
ART. 139 - O Executivo poderá exercer o direito de preempção nos termos da Lei Federal nº 10.257/01, para as seguintes finalidades e situações:
I. Regularização fundiária dos assentamentos irregulares que ocupam áreas particulares delimitados e arrolados no Anexo V e na Carta Oficial que faz parte integrante desta lei;
II. Execução de programas habitacionais de interesse social em Zonas Especiais de Interesse Social delimitadas na Carta Oficial que faz parte integrante desta lei;
III. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana, em especial para expansão e aprimoramento do sistema de mobilidade urbana;
IV. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
V. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VI. Implantação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VII. Proteção do patrimônio de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
ART. 140 - Lei específica delimitará as áreas sobre as quais incidirá o direito de preempção, o prazo de vigência e as finalidades para as quais serão utilizadas.
Parágrafo Único - O prazo de vigência de que trata o “caput” deste artigo, em cada caso, não poderá exceder 5 anos, sendo renovável por igual período, após 1 ano do decurso do prazo inicial.
CAPÍTULO III – DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
ART. 141 - O Executivo, mediante lei específica, poderá instituir a outorga onerosa do direito de construir com Área Ideal de Terreno inferior aos valores normativos e poderá permitir a alteração de usos normativos mediante contrapartida do beneficiário, visando à obtenção de recursos adicionais destinados especificamente às seguintes finalidades:
I. Execução de programas habitacionais de interesse social;
II. Regularização fundiária;
III. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
IV. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
V. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VI. Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
ART. 142 - A outorga onerosa do direito de construir com Área Ideal de Terreno – AIT inferior ao normativo só será admitida nos bairros Mirim, Maracanã, Caiçara e Real e nas Zonas Especiais estabelecidas no artigo 106.
Parágrafo Único - A Área Ideal de Terreno - AIT outorgada onerosamente não poderá, em hipótese alguma, ser inferior a 15 (quinze).
ART. 143 - A alteração de usos mediante contrapartida só será admitida em Zonas de Uso Diversificado, em Zonas e Corredores Comerciais e em Zonas Especiais, definidos na Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo vigente.
ART. 144 - Os recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir e da contrapartida pela permissão de alteração de usos de que tratam os artigos 141, 142 e 143, serão destinados prioritariamente a intervenções em Zonas Especiais de Interesse Social.
ART. 145 - Os recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir e da contrapartida pela permissão de alteração de usos de que tratam os artigos 141, 142 e 143 integrarão Fundo Municipal, regulamentado mediante lei específica e gerido por colegiado integrado por membros do Executivo e de representantes da comunidade.
ART. 146 - A lei específica de que trata o Artigo 141 estipulará:
I. A fórmula de cálculo da outorga;
II. Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III. A contrapartida do beneficiário.
IV. As formas de cadastro e controle dos imóveis beneficiados;
V. O setor da administração direta responsável pela aplicação do instrumento.
CAPÍTULO IV – DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
ART. 147 - O Executivo poderá propor, mediante lei específica, a instituição de Operações Urbanas Consorciadas nos termos da Lei Federal 10.257/01, sempre que se apresente a necessidade de promover transformações urbanas estruturais, melhorias sociais e/ou a valorização ambiental de interesse da comunidade, que exijam a coordenação, por parte do Poder Público municipal, de um conjunto de intervenções de diferentes instâncias do Poder Público, da iniciativa privada e da participação de moradores e proprietários.
CAPÍTULO V – DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
ART. 148 - O Executivo poderá autorizar a transferência do número total ou de parte das unidades residenciais passíveis de serem construídas num imóvel, de acordo com a Área Ideal de Terreno - AIT mínimo regulamentar da zona em que se situa, para outro imóvel, quando o primeiro for considerado de interesse para:
I. A implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II. Preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III. A implantação de programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
ART. 149 - Será admitida a transferência de que trata o artigo anterior exclusivamente para imóveis situados nos bairros Mirim, Maracanã, Caiçara e Real e nas Zonas Especiais estabelecidas no artigo 106.
Parágrafo Único - A Área Ideal de Terreno - AIT resultante no imóvel que receber o potencial a que se refere o “caput” deste artigo não poderá, em hipótese alguma, ser inferior a 15 (quinze).
ART. 150 - Lei específica regulamentará a transferência do potencial de unidades residenciais edificáveis de um imóvel para outro, especificando:
I. As áreas de origem e receptoras;
II. As fórmulas de cálculo do potencial transferível;
III. Os casos em que a propriedade do imóvel será transferida para o Município;
IV. As formas de cadastro e controle dos imóveis citados no Inciso I deste artigo;
V. O setor da administração direta responsável pela aplicação do instrumento.
TÍTULO XIII – DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
ART. 151 - O processo de planejamento do Município será coordenado pelo Executivo e garantirá a ampla participação da comunidade na tomada de decisões sobre temas de interesse da coletividade, em especial e necessariamente no que concerne a:
I. Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II. Plano Plurianual de Investimentos;
III. Orçamentos anuais;
IV. Revisões regulamentares e extraordinárias do Plano Diretor;
V. Revisões regulamentares e extraordinárias dos Planos Setoriais e da Lei de Ordenamento do Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo.
ART. 152 - O processo de participação da comunidade nas discussões dos temas de interesse coletivo de que trata o artigo anterior será regulamentado mediante ato do Executivo.
§ 1º - Deverá haver apenas uma associação de moradores para representação de cada bairro habitado e sua jurisdição será regulamentada por legislação específica.
§ 2º - Terão direito a solicitar apoio e recursos públicos municipais as organizações da sociedade civil que apresentarem plano de trabalho com ações compatíveis às diretrizes contidas nesta lei complementar e nos seus instrumentos de implementação.
ART. 153 - O Executivo deverá incentivar e apoiar as iniciativas de organização social, visando a promoção da cidadania e o fortalecimento da interação entre o poder público e a população.
Parágrafo Único - Deverá ser dada atenção especial à valorização e promoção da participação social e política do jovem, de forma direta e por meio de suas representações.
ART. 154 - O Executivo promoverá atividades de capacitação para os munícipes, como cursos, seminários e oficinas, com o objetivo de ampliar a troca de informação sobre as políticas de desenvolvimento.
Parágrafo Único - As atividades de capacitação serão planejadas em conjunto com os representantes dos conselhos setoriais e técnicos do município.
ART. 155 - Para amparar as ações previstas nos artigos 153 e 154, o executivo deverá promover estudos para a criação do Conselho da Cidade e para a implantação da Casa dos Conselhos, como espaço de cidadania e fórum de discussão sobre a cidade.
Parágrafo Único - Para a composição do Conselho da Cidade deverá ser garantida a participação de um representante de cada associação de bairro, conforme disposto no artigo 152, e um representante de cada conselho municipal ativo.
TÍTULO XIV – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
ART. 156 - O sistema de planejamento no Município será composto por:
I. Órgão Central de Planejamento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, encarregado da coordenação do processo de planejamento municipal e de suas relações com planejamento metropolitano;
II. Setores de Planejamento das unidades da administração direta, encarregados do planejamento setorial;
III. Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano encarregado da apreciação de planos propostos pelo Executivo e da iniciativa em questões de interesse do desenvolvimento e do planejamento local.
Parágrafo Único - Caberá ao Órgão Central de Planejamento:
I. Promover e coordenar os processos de revisões regulamentares e extraordinárias do Plano Diretor com a devida divulgação prévia e organização da discussão pública;
II. Acompanhar os processos de revisões regulamentares e extraordinárias dos Planos Setoriais;
III. Monitorar o processo de implementação do Plano Diretor e dar a devida divulgação dos resultados;
IV. Promover a articulação entre as diferentes unidades da administração direta na consolidação de programas integrados, visando potencializar os benefícios sociais do investimento público, especialmente para os estratos da população de menor poder aquisitivo.
ART. 157 - O sistema de informações para o planejamento, centralizado no Órgão Central de Planejamento do Executivo, será alimentado por dados a serem encaminhados sistematicamente a cada ano, pelas unidades da administração direta.
Parágrafo Único - A natureza das informações, as fontes e a periodicidade das mesmas, serão estabelecidas por ato administrativo do Poder Executivo;
ART. 158 - O Executivo priorizará os trabalhos de elaboração de planta cadastral, revisão do Cadastro Imobiliário e da Planta de Valores Genéricos enquanto documentos básicos do sistema de informações para o planejamento.
Parágrafo Único - Os documentos citados no caput deste artigo devem ser compatibilizados entre si e, para tanto, o Executivo deverá realizar o cadastramento da ocupação existente em seu perímetro urbano e promover estudos buscando soluções que visem equacionar as questões tributárias relativas.
TÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 159 - Para os efeitos do previsto no artigo 109 da Lei Orgânica do Município:
I. O ponto central da sede do Município de Praia Grande situa-se a 650 (seiscentos e cinqüenta) metros do eixo da Via Expressa Sul, no cruzamento das ruas Ernesto José Guerra com José da Costa Monteiro;
II. O ponto central do Distrito de Solemar situa-se a 3 km (três quilômetros) do eixo da Rodovia Padre Manoel de Nóbrega - SP - 55, no prolongamento da divisa entre os loteamentos Jd. Real 1ª. Gleba e Jd. Real 2ª. Gleba.
ART. 160 - Fazem parte integrante desta Lei Complementar as seguintes Cartas Oficiais e Anexos:
I. Carta Oficial de Título “Logradouros Públicos, Loteamentos e Bairros”, em escala 1:7.500, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito;
II. Carta Oficial de Título “Diretrizes de Ordenamento Territorial”, em escala 1:55.000, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito;
III. Carta Oficial de Título “Delimitação das Zonas Especiais de Interesse Social”, em escalas 1:55.000 e 1:7.500, rubricadas pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito;
IV. Carta Oficial de Título “Delimitação do Parque do Piaçabuçu”, em escala 1:20.000, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito;
V. Anexo I - Delimitação de Bairros;
VI. Anexo II - Projeções Demográficas;
VII. Anexo III - Descrição Perimétrica do Parque do Piaçabuçu;
VIII. Anexo IV - Descrição do Perímetro Urbano;
IX. Anexo V - Relação das Zonas Especiais de Interesse Social.
ART. 161 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ART. 162 - Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 16 de dezembro de 2016, ano quinquagésimo da Emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
Aparecida Regina Fermino da Silva
Controladora-Geral do Município
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 16 de dezembro de 2016.
Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário de Administração