"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO C.M.E. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
"
REVOGADA PELO ART. 10º DA LEI Nº 1241
RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Vigésima Primeira Sessão Ordinária, realizada em 25 de junho de 1.997, Aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação – C.M.E., composto por 20 (vinte) membros titulares, com composição, funções, competência e atribuições definidas nesta Lei sem prejuízo de outras que forem atribuídas em seu Regimento Interno, vinculado à Secretaria de Educação do Município.
Artigo 2º - O C.M.E. terá como objetivo básico ampliar o espaço político de discussão sobre Educação e Cidadania concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais e da sociedade como um todo, garantindo-lhe o direito de participar da definição das diretrizes educacionais do Município.
Artigo 3º - O C.M.E., será composto com a participação de representantes das Instituições públicas e privadas, dos profissionais da Educação do setor publico e privado, Legislativo e comunidade assim representadas:
I. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação do Ensino Infantil;
II. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação do Ensino Fundamental;
III. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação do Ensino Especial;
IV. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação do Ensino Supletivo;
V. 1(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VI. 1(um) representante da Secretaria Municipal de Governo da Área de Segurança Municipal.
VII. 1(um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Cultura;
VIII. 1(um) representante da Progresso e Desenvolvimento de Praia Grande da área de Fomento à Educação;
IX. 1 (um) representante do Poder Legislativo;
X. 1(um) representante da Delegacia de Ensino da Secretaria de Estado da Educação;
XI.1 (um) representante dos Docentes das Escolas Particulares;
XII. 1 (um) representante dos Docentes das Escolas Municipais;
XIII. 1 (um) representante dos pais de alunos das Escolas Municipais;
XIV. 1 (um) representante dos pais de alunos das Escolas Particulares;
XV. 1 (um) representante das mantenedoras das Escolas Particulares de Ensino Infantil, Fundamental e Médio, legalmente autorizados.
§ 1º - Cada uma das instituições relacionadas no “caput” deste artigo deverá indicar, também um membro suplente.
§ 2º - Os representantes mencionados nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII e XV, deverão ter formação escolar de nível superior.
§ 3º - Os representantes mencionados nos itens IX – XIII e XIV, deverão ter formação escolar de nível médio.
Artigo 4º - Os membros do C.M.E., serão nomeados por Decreto do Executivo, após indicação das respectivas Instituições a que pertencerem, podendo ser substituídos a qualquer tempo, se houver cessação do vinculo com a instituição que o indicou.
Artigo 5º - As indicações dos representantes prevista nos itens XI, XII, XIII e XIV, do artigo 3º serão definidas na Conferencia Municipal de Educação que deverá se realizar juntamente com a Semana da Educação no mês de julho.
Artigo 6º - Os membros titulares do C.M.E. e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por uma única vez e igual período.
Artigo 7º - Os suplentes substituirão os membros titulares do Conselho nas suas ausências, afastamentos temporários e vacância.
Artigo 8º - O Prefeito Municipal, dentro de 30 (trinta) dias da data da publicação desta Lei, nomeará os membros do Conselho, em caráter excepcional para o primeiro mandato do Conselho, dando-lhes posse no mesmo prazo.
Parágrafo Único – A nomeação dos membros prevista no “caput” deste artigo será de livre arbítrio do Executivo, respeitado o estabelecido no artigo 3º.
Artigo 9º - No mesmo ato de posse, sob a presidência do mais idoso de seus membros, o Conselho escolherá três de seus pares para comporem lista tríplice a ser submetida, dentro de 72 (setenta e duas) horas, ao Prefeito Municipal, para escolha do Presidente e Vice-Presidente do Conselho.
Artigo 10º - O Prefeito Municipal terá 7 (sete) dias para nomear dois dos componentes da lista tríplice para Presidente e Vice-Presidente.
Artigo 11º - São atribuições e competência do C.M.E.:
I – fixar diretrizes para a organização do sistema municipal de ensino ou para o conjunto das escolas municipais;
II – colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação;
III – zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
IV – exercer atribuições próprias do poder público local, conferidas em lei, em matéria educacional;
V – exercer, por delegação, competências próprias do poder público estadual em matéria educacional;
VI – aprovar, convênios de ação interadministrativo que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado;
VII – propor normas para a aplicação de recursos públicos, em educação, no município;
VIII – elaborar e alterar o seu regimento;
IX – convocar e organizar, a cada dois anos a Conferência Municipal de Educação;
X – realizar e organizar anualmente a semana da educação;
XI – participar do processo de planejamento educacional do Município;
XII – assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;
XIII – propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
XIV – propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar e outros);
XV – pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino de todos os níveis situados no Município.
XVI – opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder Público.
Artigo 12º - Os membros do C.M.E. não terão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, sendo estas consideradas de relevante interesse público.
Artigo 13º - O C.M.E., reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quantas forem necessárias.
Artigo 14º - O C.M.E. manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários requisitados a órgãos dos Poderes Públicos, especialmente destinados para esse fim.
Parágrafo Único – A requisição de funcionários e instalações deverá ser homologada por 2/3 dos conselheiros.
Artigo 15º - O C.M.E. atuará em consonância com a filosofia, a política e as diretrizes e normas educacionais do País e do Estado, através da interrelação com o Conselho Estadual de Educação e o Conselho Federal de Educação.
Artigo 16º - As funções do C.M.E. serão:
I – normativa, quando fixar doutrina e normas em geral;
II – consultiva, quando responder a indagações em matéria de Educação;
III – deliberativa, quando decidir questões relacionadas à Educação.
Artigo 17º - As funções normativas e deliberativas do C.M.E., só poderão ser exercidas mediante prévia delegação de competência, a partir de expressa solicitação do Conselho Estadual de Educação.
Artigo 18º - O C.M.E. elaborará seu Regimento Interno dispondo sobre as normas gerais de sua organização e funcionamento, no prazo de 30 (trinta) dias, após a posse de seus membros.
Artigo 19º - As despesas decorrentes da manutenção das atividades do C.M.E., a partir dos próximos exercícios financeiros, correrão pelas dotações orçamentárias próprias.
Artigo 20º - As despesas decorrentes de execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Artigo 21º - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 26 de junho de 1997, ano trigésimo primeiro da emancipação.
RICARDO AKINOBU YAMAUTI
PREFEITO
FELIPE AVELINO MORAES
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, aos 26 de junho de 1997.
REINALDO MOREIRA BRUNO
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO