"“Reestrutura o Conselho Municipal de Educação criado pela Lei nº 980, de 26 de junho de 1.997”"
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Segunda Sessão Extraordinária, realizada em 27 de abril de 2005, aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O Conselho Municipal de Educação, criado pela Lei nº 980, de 26 de junho de 1997, reger-se-á de conformidade com os dispositivos desta Lei.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação é órgão consultivo, deliberativo e normativo do sistema municipal de educação, vinculado à Secretaria de Educação, e tem como principal objetivo ampliar o espaço político de discussão sobre educação no município, assegurando a participação da sociedade na gestão da educação municipal, bem como elevar a qualidade dos serviços educacionais pertinentes ao Sistema Municipal de Ensino.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I – zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
II – participar da elaboração e manter atualizado o Plano Municipal de Educação, com aprovação do Prefeito, o qual conterá estudos sobre as características sociais, econômicas, culturais e educacionais do Município, acompanhamento e identificação dos problemas relativos ao ensino e à educação, bem como às eventuais soluções a curto, médio ou longo prazos;
III – fiscalizar a aplicação do Plano Municipal de Educação;
IV – propor, no Plano Municipal de Educação, critérios para o emprego de recursos destinados à Educação provenientes do Município, do Estado, da União e de outras fontes, bem como pronunciar-se sobre convênios e subvenções de qualquer espécie;
V – supervisionar e fiscalizar a aplicação dos recursos de que trata o inciso anterior;
VI – propor normas para a instalação, funcionamento e fiscalização de estabelecimentos de ensino, no âmbito de competência do Município;
VII – manifestar-se sobre as modificações que lhe forem propostas no Estatuto do Magistério;
VIII – promover seminários e debates a respeito de assuntos relativos à Educação;
IX – elaborar e aprovar o seu regimento interno;
X – emitir parecer sobre assuntos ou questões de sua competência, que lhe sejam submetidos pela Prefeitura, órgãos públicos, suas repartições ou por munícipes;
XI – assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;
XII – convocar e organizar a Conferência Municipal de Educação;
XIII – exercer outras atribuições que venham a ser delegadas pelo Conselho Estadual de Educação ou pelo Poder Público Estadual;
XIV – propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar e outros);
XV – requerer a toda e qualquer repartição municipal informações necessárias ao desenvolvimento de seus trabalhos.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Educação será composto com a participação de representantes das instituições públicas e privadas, dos profissionais da educação do setor público e privado, e da comunidade, assim representados.
I – 1 (um) representante da Divisão de Educação Infantil;
II – 1 (um) representante da Divisão de Ensino Fundamental e Médio;
III – 1 (um) representante da Divisão de Educação Especial;
IV – 1 (um) representante da Divisão de Gestão Escolar;
V – 2 (dois) representantes do Departamento de Planejamento e Legislação Educacional;
VI – 1 (um) representante do Departamento de Administração;
VII – 1 (um) representante dos Diretores de Escola da Rede Municipal;
VIII – 1 (um) representante dos Diretores de Escola da Rede Estadual;
IX – 1 (um) representante dos Diretores de Escola do Ensino Privado;
X – 1 (um) representante dos Professores da Rede Municipal;
XI – 1 (um) representante dos Professores da Rede Estadual;
XII – 1 (um) representante dos Professores do Ensino Privado;
XIII – 1 (um) representante da Diretoria de Ensino de São Vicente;
XIV – 1 (um) representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
XV – 1 (um) representante do Conselho Municipal do Deficiente Físico.
§ 1º. O mandato de cada Conselheiro é de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período pela entidade de origem ou órgão municipal.
§ 2º. É gratuito e considerado de relevante interesse público o trabalho desenvolvido pelos membros do Conselho.
§ 3º. Os representantes do Conselho deverão ter formação escolar de nível superior.
Art. 5º. No mesmo ato da posse, sob a presidência do mais idoso de seus membros, o Conselho escolherá três de seus pares para compor lista tríplice a ser submetida, dentro de 72 (setenta e duas) horas, ao Prefeito Municipal, para escolha do Presidente e Vice-Presidente do Conselho.
Art. 6º. Ao Presidente do Conselho caberá as seguintes funções.
I – representar o Conselho;
II – cumprir e fazer cumprir esta lei;
III – convocar e presidir as reuniões;
IV – aprovar a pauta de reunião e a ordem do dia;
V – solicitar as providências e os recursos necessários ao bom funcionamento do Conselho;
VI – homologar as decisões do Conselho, as quais tomarão a forma de resoluções.
Art. 7º. O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por mês.
Parágrafo Único. As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que necessárias, convocadas pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas), limitando-se sua pauta ao assunto que justificou sua convocação.
Art. 8º. A Secretaria de Educação prestará apoio administrativo necessário ao Conselho Municipal de Educação.
Art. 9º. O Executivo municipal baixará as normas eventualmente necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 980, de 26 de junho de 1997, 997, de 15 de dezembro de 1997, 1055, de 31 de agosto de 1999, 1104, de 1 de novembro de 2000, e 1143, de 17 de dezembro de 2001.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 29 de abril de 2005, ano trigésimo nono da emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete
Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 29 de abril de 2005.
Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração